Decisão · STJ

STJ RMS 70644

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-02-03publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 105, INCISO II, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009 E DOS ARTS. 485 E 487 DO CPC. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade de interposição de recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça contra acórdão de Tribunal de Justiça que apenas declina da competência para processar mandado de segurança, sem examinar o mérito da impetração. 2. Nos termos do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais locais "quando denegatória a decisão". 3. A interpretação sistemática do dispositivo constitucional, à luz do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, e dos arts. 485 e 487 do CPC, conduz à conclusão de que a expressão "quando denegatória" abrange apenas as hipóteses de extinção do mandado de segurança, com ou sem resolução de mérito, não alcançando decisões meramente declinatórias de competência, cujo controle desafia recurso próprio. 4. O mandado de segurança não é meio idôneo para impugnar ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula n. 267/STF. 5. Agravo interno do Ministério Público Federal provido para não conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática da Ministra Relatora que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no âmbito do RMS n. 70.644/MS. A Defensoria Pública ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, para fornecimento de medicamento (dosmina hesperidina) a paciente com insuficiência venosa crônica. A ação foi proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Aquidauana/MS e julgada improcedente. A Turma Recursal anulou a sentença e declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo. Inconformada, a Defensoria impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça estadual. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em acórdão proferido pela 2ª Seção Cível, entendeu que a competência para apreciar o mandado de segurança seria da Seção Especial e de Uniformização de Jurisprudência do Juizado Especial, prevista no art. 101-B, inciso I, alínea a, da Lei Estadual n. 1.071/90. A Defensoria interpôs recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça, sustentando que se tratava de hipótese de controle de competência dos juizados, cabendo, portanto, ao Tribunal de Justiça estadual o julgamento do mandamus. A Ministra Relatora acolheu o pleito e determinou o retorno dos autos à origem, reconhecendo a competência do Tribunal de Justiça para apreciar o mandado de segurança. A então relatora, Ministra Assussete Magalhães, deu provimento ao recurso ordinário, aplicando entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, especialmente nas decisões proferidas nos RMS n. 67.753/SC, RMS n. 69.800/MS e RMS n. 70.172/MS, segundo as quais o Tribunal de Justiça pode conhecer de mandado de segurança que vise ao controle da competência dos juizados especiais - excepcionando -se, assim, o enunciado da Súmula n. 376/STJ (fls. 173-174). O MPF sustenta em seu agravo interno de fls. 191-215 que a decisão deve ser reapreciada, pelos seguintes fundamentos: (i) inadequação da via recursal eleita pois não houve, no caso, decisão "denegatória" da segurança, mas mero declínio de competência. Assim, não se preenche o requisito constitucional do art. 105, inciso II, alínea b, da CF/88, razão pela qual seria incabível o recurso ordinário ao STJ; (ii) existência de precedente da Primeira Turma do STJ (RMS n. 69.893/MS) no sentido de que a decisão que apenas declina da competência para a Turma Recursal do Juizado Especial não é passível de reexame por recurso ordinário; (iii) preservação da autonomia dos Juizados Especiais porquanto admitir o controle amplo de competência pelos Tribunais de Justiça representa uma ruptura do modelo jurídico dos Juizados, que pressupõe autonomia e incomunicabilidade com a jurisdição comum, sustentando que a hipótese admitida pela decisão monocrática poderia dar margem a uma espécie de dupla instância revisional o que desvirtuaria a lógica do sistema. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática e o consequente desprovimento do recurso ordinário, por ausência de decisão denegatória da segurança que justifique o cabimento da via eleita. Impugnação da parte adversa às fls. 275-282. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 105, INCISO II, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009 E DOS ARTS. 485 E 487 DO CPC. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade de interposição de recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça contra acórdão de Tribunal de Justiça que apenas declina da competência para processar mandado de segurança, sem examinar o mérito da impetração. 2. Nos termos do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais locais "quando denegatória a decisão". 3. A interpretação sistemática do dispositivo constitucional, à luz do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, e dos arts. 485 e 487 do CPC, conduz à conclusão de que a expressão "quando denegatória" abrange apenas as hipóteses de extinção do mandado de segurança, com ou sem resolução de mérito, não alcançando decisões meramente declinatórias de competência, cujo controle desafia recurso próprio. 4. O mandado de segurança não é meio idôneo para impugnar ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula n. 267/STF. 5. Agravo interno do Ministério Público Federal provido para não conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança.
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