Decisão · STJ

STJ AREsp 3020846

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. no agravo em recurso especial . Impugnação específica. Súmulas 182 e 83 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, pleiteando a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento pelo colegiado. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 6. A Súmula 182/STJ dispõe que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não foi demonstrado nos autos. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o óbice da Súmula 83/STJ também se aplica ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem o entendimento pacificado sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; CF/1988, art. 105, III, "a"; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 637.462/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.040.832/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 1248218/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 06.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO PEREIRA NUNES contra decisão da presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 182, STJ. O agravante alegou que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial (fls. 591-598). Pugnou, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 608-610). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. no agravo em recurso especial . Impugnação específica. Súmulas 182 e 83 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, pleiteando a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento pelo colegiado. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 6. A Súmula 182/STJ dispõe que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não foi demonstrado nos autos. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o óbice da Súmula 83/STJ também se aplica ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem o entendimento pacificado sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; CF/1988, art. 105, III, "a"; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 637.462/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.040.832/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 1248218/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 06.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.
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