STJ AREsp 2891404
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, §1º, DO CPC. RECURSO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A redação do §1º do art. 1.021 do CPC é clara ao dispor que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie, tendo sido descumprido o dever de dialeticidade recursal. 2. É manifestamente inadmissível o agravo interno aviado contra decisão que reconheceu a intempestividade do agravo em recurso especial, por ter sido interposto após o julgamento dos embargos de declaração incabíveis opostos em face da decisão de inadmissão do recurso especial, uma vez que suas razões, focadas na demonstração de que o agravo em recurso especial havia impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, estão dissociadas do conteúdo da decisão monocrática exarada no STJ. 3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO DOS PASSOS BORBA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ele, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.017): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em seu agravo interno de fls. 1.030-1.036, o recorrente afirma que, "ao analisar o Agravo, o Ministro Relator não o conheceu, por entender que o Agravante teria deixado de impugnar, de forma específica e pormenorizada, o óbice da Súmula 7 do STJ (aplicando-se, portanto, o comando do art. 932, III, do CPC/2015, c/c Súmula 182 do STJ)" (sic). Alega que "as razões do Agravo em Recurso Especial deixaram claro que a discussão não versa sobre análise minuciosa de provas ou reexame do conjunto fático-probatório, mas sim sobre a revaloração jurídica dos fatos já descritos pelo acórdão recorrido, notadamente quanto ao cerceamento de defesa e à negativa de complementação da prova pericial (ofensa ao art. 370 do CPC/2015), bem como, pontuaram que a Súmula 7/STJ não incide quando se discute a correta aplicação das normas que definem a especialidade de atividades exercidas em condições de risco (agentes inflamáveis) e a necessidade de dilação probatória (art. 5º, LIV e LV, da CF/88, art. 370 do CPC/2015, entre outros), evidenciando a infringência de lei federal" (sic). Frisa que "não há falar em falta de combate específico ao óbice da Súmula 7/STJ". Diz que a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória discute negativa de aplicação correta do direito processual, não reexame de provas. Requer o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, §1º, DO CPC. RECURSO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A redação do §1º do art. 1.021 do CPC é clara ao dispor que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie, tendo sido descumprido o dever de dialeticidade recursal. 2. É manifestamente inadmissível o agravo interno aviado contra decisão que reconheceu a intempestividade do agravo em recurso especial, por ter sido interposto após o julgamento dos embargos de declaração incabíveis opostos em face da decisão de inadmissão do recurso especial, uma vez que suas razões, focadas na demonstração de que o agravo em recurso especial havia impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, estão dissociadas do conteúdo da decisão monocrática exarada no STJ. 3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.