Decisão · STJ

STJ AREsp 2941848

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ADHEMAR HENRIQUE DA COSTA SANTOS, FERNANDO JOSE DIASSIS DO NASCIMENTO, HUDSON MAGNO LUCENA ROSA, JONNY EWERTON AQUINO AFONSO, KLEYSON ALVES DE FREITAS, LUCAS BRAGA CARNEIRO, PAULO HONORIO ALVES DA COSTA JUNIOR, e RAISA KENNE DOS SANTOS RODRIGUES, contra a decisão desta Relatoria (fls. 1.617-1.622), que não conheceu do agravo do recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Nas razões recursais, as partes agravantes defendem que: " .. não se pretendeu discutir a suposta violação literal ao verbete sumular, mas sim demonstrar que a aplicação da Súmula 266 do STJ reforça o entendimento segundo o qual é indevida a exigência de oposição imediata a todo e qualquer ato relacionado ao concurso no prazo de um ano a partir da homologação, sobretudo quando o direito surge em momento posterior, como no caso em exame, em que os Agravantes alegam preterição por atos supervenientes. A discussão é, pois, eminentemente jurídica e infraconstitucional, baseada na violação ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não se tratando de insurgência contra súmula em si, mas da correta aplicação da legislação federal à luz da jurisprudência consolidada desta Corte. .. não há que se falar em ausência de impugnação específica, tampouco em pretensão de rediscutir verbete sumular, o que torna inaplicável o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ ao presente caso. Ao contrário, o Agravo em Recurso Especial preencheu integralmente o ônus de dialeticidade, atacando ponto a ponto a decisão de inadmissibilidade e demonstrando que a tese jurídica deduzida nos autos merece ser enfrentada por esta Colenda Corte." (fls. 1.639-1.640). Requerem que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Contraminuta da parte agravada pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC (fls. 1.659-1.670). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →