STJ EREsp 2061100
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. DESCABIMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível a cisão do julgamento, com a consequente remessa a alguma das Seções do Tribunal, quando a Corte Especial conclui pela ausência dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência. Precedentes. 2. A similitude fática entre acórdão embargado e paradigma constitui requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, sendo preliminar à eventual apreciação de mérito, pois, se não constatada a efetiva semelhança, nem sequer será possível apreciar a questão de fundo. Precedentes. 3. Não é possível conhecer da alegada divergência quanto ao art. 493 do CPC, pois o acórdão embargado não apreciou a questão relacionada à cessão de crédito, limitando-se a considerá-la irrelevante para a discussão sobre legitimidade em liquidação de sentença, com aplicação dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 283 do STF. Incidência da Súmula n. 315 do STJ. 4. A análise da ofensa do art. 493 do CPC não se dissocia da discussão sobre legitimidade processual (arts. 18 do CPC e 287 do CC), uma vez que o suposto fato superveniente encontra-se logicamente vinculado à definição da legitimidade ad causam. 5. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, não há similitude fática, pois enquanto no paradigma houve efetiva supressão do prazo para manifestação sobre laudo pericial, no acórdão embargado, registrou-se a ampla oportunidade de manifestação da defesa, afastando-se a ocorrência de prejuízo. 6. O cabimento dos embargos de divergência, no ponto, exigiria a similitude entre os acórdãos confrontados, aferida a partir do quadro fático-processual delineado em cada julgamento, o que não se constata no cotejo entre acórdão recorrido e paradigma. 7. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CURUÁ ENERGIA S/A e BURITI ENERGIA S/A contra a decisão que não conheceu dos embargos de divergência (indeferimento liminar) em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ, quanto ao paradigma REsp. n. 1.772.477/RS (Segunda Turma), e por ausência de de similitude fático-jurídica relativamente ao paradigma REsp n. 2.023.745/MA (Terceira Turma). As partes agravantes alegam, de início, que a Corte Especial seria incompetente para apreciar o dissídio relacionado ao paradigma da Terceira, por se tratar de órgão integrante da Segunda Seção, mesma de origem do acórdão embargado. Defende a cisão do julgamento, articulando que, "em relação ao paradigma da 3ª Turma, sobre o qual a competência para análise é da 2ª Seção, o Min. Og Fernandes afastou a existência de divergência em razão da suposta ausência de similitude fática, requisito que trata efetivamente do mérito dos embargos de divergência, e não se confunde com questões formais" (fl. 1.120). Prosseguem sustentando a inaplicabilidade do óbice contido na Súmula n. 315 do STJ, alegando que o acórdão embargado teria examinado a alegação de ofensa ao art. 493 do CPC ao concluir que o fato novo apresentado seria irrelevante para modificar o percentual fixado na condenação e para reconhecer a ilegitimidade da parte liquidante. Argumentam, nesse ponto, que haveria dissídio jurisprudencial entre o acórdão da Quarta Turma e a orientação firmada pela Segunda Turma no julgamento do REsp n. 1.772.477/RS, repisando os termos da petição dos embargos de divergência ao afirmar que no paradigma em questão teria sido reconhecido a relevância da cessão do crédito para avaliação da legitimidade da parte cessionária para promover o cumprimento de sentença. Quanto ao paradigma da Terceira Turma exarado nos autos do REsp n. 2.203.745/MA, subsidiariamente à alegação de incompetência, as partes recorrentes afirmam a existência de identidade fático-processual entre os julgados confrontados na peça recursal. No ponto, salientam que o cerne da divergência jurisprudencial estaria na existência de cerceamento de defesa ao se homologar laudo produzido unilateralmente enquanto vigente o prazo para manifestação das partes, assim aduzindo (fl. 1.124): 47. A similitude fática advém da equivalência substancial das circunstâncias processuais e da questão de direito controvertida. Em ambos os casos: (I) a prova técnica foi considerada pelo juízo para formação de convencimento; (II) houve supressão do prazo legal para manifestação da parte; (III) discutiu-se se essa supressão configura cerceamento de defesa apto a anular a decisão. 48. A solução dada, contudo, foi diametralmente oposta: enquanto a 3ª Turma, no paradigma, afirmou a nulidade e determinou a reabertura do prazo, a 4ª Turma, no acórdão embargado, relativizou a garantia do contraditório sob o argumento de inexistência de prejuízo, afastando a anulação. Requerem reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.129-1.146 resumida pela seguinte ementa: Processo com mais de 15 anos de duração, marcado por reiterada litigância de má-fé e interposição de mais de 25 Agravos para rediscutir a mesma matéria - homologação de cálculos em liquidação de sentença. Agravo Interno em Embargos de divergência opostos com nítido caráter protelatório, sem qualquer demonstração de divergência no acórdão do RESP embargado, que foi unânime e está plenamente fundamentado em dois votos escritos convergentes. Alegações infundadas de cerceamento de defesa, ilegitimidade e anatocismo já enfrentadas exaustivamente pelo acórdão. Tentativa de protelar o processo para não ter que pagar aquilo que deve há mais de 15 anos. Pedido de rejeição integral do agravo interno nos embargos de divergência e condenação das embargantes por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80 do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. DESCABIMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível a cisão do julgamento, com a consequente remessa a alguma das Seções do Tribunal, quando a Corte Especial conclui pela ausência dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência. Precedentes. 2. A similitude fática entre acórdão embargado e paradigma constitui requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, sendo preliminar à eventual apreciação de mérito, pois, se não constatada a efetiva semelhança, nem sequer será possível apreciar a questão de fundo. Precedentes. 3. Não é possível conhecer da alegada divergência quanto ao art. 493 do CPC, pois o acórdão embargado não apreciou a questão relacionada à cessão de crédito, limitando-se a considerá-la irrelevante para a discussão sobre legitimidade em liquidação de sentença, com aplicação dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 283 do STF. Incidência da Súmula n. 315 do STJ. 4. A análise da ofensa do art. 493 do CPC não se dissocia da discussão sobre legitimidade processual (arts. 18 do CPC e 287 do CC), uma vez que o suposto fato superveniente encontra-se logicamente vinculado à definição da legitimidade ad causam. 5. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, não há similitude fática, pois enquanto no paradigma houve efetiva supressão do prazo para manifestação sobre laudo pericial, no acórdão embargado, registrou-se a ampla oportunidade de manifestação da defesa, afastando-se a ocorrência de prejuízo. 6. O cabimento dos embargos de divergência, no ponto, exigiria a similitude entre os acórdãos confrontados, aferida a partir do quadro fático-processual delineado em cada julgamento, o que não se constata no cotejo entre acórdão recorrido e paradigma. 7. Agravo interno improvido.