STJ HC 1032089
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. GRUPO DE EXTERMÍNIO. TEMOR DA COMUNIDADE LOCAL. DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos. 3. Conforme orientação desta Corte Superior, os depoimentos prestados por policiais que participaram das investigações não podem ser considerados como meros relatos de "ouvir dizer", uma vez que esses agentes atuam diretamente na elucidação dos fatos delitivos. Precedentes. 4. Havendo indícios suficientes de autoria, devidamente produzidos durante a fase judicial, não há que se falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais dúvidas acerca da autoria devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença. 5. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, é admissível a pronúncia com base em testemunhos indiretos, em situações em que a atuação de organizações criminosas ou grupos de extermínio intimida a comunidade local, dificultando a obtenção de outras provas. Nesses casos, aplica-se o distinguishing em relação à vedação de fundamentação da pronúncia exclusivamente em depoimentos indiretos. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de DHEYSON DA SILVA SOUSA, contra decisão em que indeferi liminarmente o writ impetrado. Na peça, a defesa informou que o ora agravante foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. O Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa, por unanimidade, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 8/10): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO E STRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FACÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHO INDIRETO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou os recorrentes Dheyson da Silva Sousa e Wellington da Costa Lima para julgamento pelo Tribunal do Júri, imputando-lhes a prática de homicídio qualificado, com fundamento no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, em razão da suposta execução de Washington Lima de Araújo mediante disparos de arma de fogo, vinculada a desavenças entre facções criminosas. A defesa pleiteia a impronúncia por ausência de indícios de autoria delitiva, alegando que não há testemunhas presenciais e que a decisão se fundamentou exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há indícios suficientes de autoria a justificar a submissão dos recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se a decisão de pronúncia violou o princípio do contraditório ao se basear em prova testemunhal indireta colhida no inquérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e prova da materialidade, não se exigindo certeza, conforme entendimento consolidado no princípio do in dubio pro societate. 4. O exame cadavérico atesta a materialidade do crime, demonstrando a causa da morte por disparos de arma de fogo. 5. Os indícios de autoria estão corroborados por dados objetivos de monitoramento eletrônico, câmeras de vigilância, e elementos constantes no Relatório de Missão policial, que situam os recorrentes no local e no momento do crime, em contexto de atividade de facção criminosa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a utilização de prova testemunhal indireta (hearsay) na fase de pronúncia, desde que corroborada por outros elementos probatórios, especialmente em contextos de atuação de organizações criminosas que causam temor na comunidade local, dificultando a colheita de testemunhos diretos. 7. Os depoimentos colhidos sob contraditório judicial, embora indiretos, encontram amparo em diversos dados objetivos constantes dos autos, não havendo violação ao art. 155 do CPP, pois a decisão não se fundamenta exclusivamente em prova inquisitorial. 8. A pronúncia resguarda a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não havendo causas manifestas de exclusão de ilicitude, culpabilidade ou isenção de pena, tampouco ausência de justa causa para a ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo cabível o juízo de admissibilidade mesmo diante de dúvida, que nesta fase deve favorecer a sociedade. 2. A prova testemunhal indireta, embora de valor probatório reduzido, pode ser admitida na fase de pronúncia se corroborada por outros elementos objetivos, especialmente em crimes envolvendo facções criminosas. 2. A prova testemunhal indireta, embora de valor probatório reduzido, pode ser admitida na fase de pronúncia se corroborada por outros elementos objetivos, especialmente em crimes envolvendo facções criminosas. No writ impetrado, a combativa defesa alegou que a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos, sem a presença de testemunhas oculares ou provas diretas que vinculem o acusado ao crime, como imagens de câmeras de segurança ou identificação precisa do veículo utilizado no delito. Requereu, assim, a concessão da ordem para impronunciá-lo (e-STJ fls. 2/6). Foi indeferido liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 54/65). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa argumenta que a decisão monocrática deve ser reformada para se acolher a tese recursal constante no habeas corpus (e-STJ fls. 70/75). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. GRUPO DE EXTERMÍNIO. TEMOR DA COMUNIDADE LOCAL. DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos. 3. Conforme orientação desta Corte Superior, os depoimentos prestados por policiais que participaram das investigações não podem ser considerados como meros relatos de "ouvir dizer", uma vez que esses agentes atuam diretamente na elucidação dos fatos delitivos. Precedentes. 4. Havendo indícios suficientes de autoria, devidamente produzidos durante a fase judicial, não há que se falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais dúvidas acerca da autoria devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença. 5. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, é admissível a pronúncia com base em testemunhos indiretos, em situações em que a atuação de organizações criminosas ou grupos de extermínio intimida a comunidade local, dificultando a obtenção de outras provas. Nesses casos, aplica-se o distinguishing em relação à vedação de fundamentação da pronúncia exclusivamente em depoimentos indiretos. 6. Agravo regimental desprovido.