Decisão · STJ

STJ HC 1030697

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL FUNDADA EM DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do seu objeto constitucional, restrito à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a impetração do writ apenas em hipóteses excepcionais de teratologia, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, o que não se verifica no caso concreto. 3. A alegação de que a denúncia teria sido oferecida exclusivamente com base em notícia anônima não prospera, uma vez que houve instauração de Procedimento Investigatório Criminal após diligências preliminares que confirmaram vínculos com atividades ilícitas, além de posteriores medidas de investigação, como quebras de sigilo e interceptações telefônicas, todas deferidas judicialmente. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA VILA NOVA e VALTER JOSE VILA NOVA contra decisão que indeferiu liminarmente o writ, conforme se extrai do decisum assim relatado (e-STJ, fls. 313/317): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA VILA NOVA e VALTER JOSÉ VILA NOVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 1003196-68.2020.8.26.0451). Depreende-se do feito que os pacientes foram denunciados e condenados pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico de drogas, relacionados à utilização de estabelecimento comercial para atividades ilícitas, como tráfico de drogas, venda de armas de fogo e agiotagem. A pena aplicada foi de 9 anos e 10 meses de reclusão para VALTER JOSÉ VILA NOVA e 8 anos e 6 meses de reclusão para MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA VILA NOVA, ambas em regime fechado, posteriormente redimensionadas para 3 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto para o primeiro e 3 anos de reclusão em regime aberto para o segundo. Daí o presente writ, no qual alega a defesa a nulidade da ação penal por ter sido iniciada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem a realização de diligências preliminares para verificar a veracidade das informações, em violação ao artigo 157, §§ 1º e 2º, do CPP e ao entendimento consolidado do STJ e STF. A defesa sustenta que a denúncia anônima não foi corroborada por elementos concretos antes da instauração do Procedimento Investigatório Criminal, sendo, portanto, ilegal (e-STJ fls. 5/9). Alega, ainda, a nulidade das interceptações telefônicas, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea na decisão que autorizou a medida, em afronta ao artigo 5º, XII, da Constituição Federal, ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao art. 5º da Lei n. 9.296/96 (e-STJ fls. 9/14). Com isso, requer: a) a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão condenatório e determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes, bem como a suspensão dos efeitos da condenação criminal; e, ao final, b) a concessão da ordem para reconhecer as nulidades aventadas, declarar a nulidade das investigações e das provas delas derivadas, e absolver os pacientes com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. No presente agravo, alega a parte que, embora o habeas corpus não se destine, em regra, a substituir a revisão criminal, é possível sua utilização em situações excepcionais para corrigir nulidades insanáveis e ilegalidades evidentes, especialmente quando não apreciadas pelas instâncias superiores por meio de recurso adequado (e-STJ fl. 323). Aduz, ainda, que a condenação dos agravantes foi baseada em investigações iniciadas exclusivamente por denúncia anônima, sem diligências preliminares que confirmassem a veracidade das informações, o que compromete a higidez da condenação e configura flagrante ilegalidade, justificando a apreciação do habeas corpus (e-STJ fls. 324/325). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado, a fim de que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos pleiteados na inicial de impetração (e-STJ fl. 325). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL FUNDADA EM DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do seu objeto constitucional, restrito à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a impetração do writ apenas em hipóteses excepcionais de teratologia, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, o que não se verifica no caso concreto. 3. A alegação de que a denúncia teria sido oferecida exclusivamente com base em notícia anônima não prospera, uma vez que houve instauração de Procedimento Investigatório Criminal após diligências preliminares que confirmaram vínculos com atividades ilícitas, além de posteriores medidas de investigação, como quebras de sigilo e interceptações telefônicas, todas deferidas judicialmente. 4. Agravo regimental desprovido.
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