STJ HC 1034260
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia. 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDMILSON QUEIROZ JUNIOR contra decisão de e-STJ fls. 344/352, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o ora agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/20): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: - O writ constitucional: Habeas corpus impetrado em favor do Paciente A. B. C., objetivando demonstrar a ilegalidade da custódia decretada em Auto de Prisão em Flagrante nº 8013743-06.2025.8.05.0080, ocorrida em 06 de maio de 2025, por suposta prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. - Fatos relevantes e materialidade: A prisão em flagrante decorreu da apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente (4.286g de maconha), circunstância que evidenciou o potencial abastecimento de diversos pontos de venda de drogas, revelando a gravidade in concreto da conduta supostamente perpetrada e a possível dedicação do Paciente a atividades criminosas. - Decisões anteriores: Em sede de audiência de custódia, foi homologado o auto prisional e convertido o flagrante em prisão preventiva, mediante representação do Ministério Público, com fundamento na necessidade de resguardar a ordem pública. A ação penal correspondente (processo nº 8017557-26.2025.8.05.0080) foi proposta e encontra-se em curso regular, aguardando notificação dos denunciados e oferecimento de defesa prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão central em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada, considerando a gravidade do delito de tráfico de drogas, a expressiva quantidade de entorpecente apreendida e a periculosidade social demonstrada pelo Paciente, ou se há ilegalidade na custódia que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. - Questão subsidiária refere-se à adequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para o resguardo da ordem pública no caso concreto, bem como à relevância das condições pessoais favoráveis alegadamente ostentadas pelo Paciente para afastar a necessidade da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Presença dos requisitos da prisão preventiva: A segregação cautelar encontra-se legitimamente fundamentada na presença do fumus commissi delicti, evidenciado pelos depoimentos colhidos no auto prisional, pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial das substâncias encontradas, bem como do periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social demonstrada. - Fundamentação concreta do decreto prisional: A magistrada de primeiro grau fundamentou adequadamente a necessidade da prisão preventiva com base em elementos concretos extraídos dos autos, destacando que a expressiva quantidade de droga apreendida (4.286g de maconha) possibilitaria o abastecimento de diversos pontos de venda, circunstância que denota a dedicação do Paciente a atividades criminosas e evidencia sua periculosidade social. - Jurisprudência consolidada sobre fundamentação da prisão cautelar: O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a prisão cautelar constitui medida excepcional que se justifica apenas quando demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme exigência do art. 312 do Código de Processo Penal. - Inadequação das medidas cautelares alternativas: As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto, considerando a gravidade do delito e a periculosidade demonstrada pelo Paciente através da significativa quantidade de entorpecente destinada ao tráfico. - Irrelevância das condições pessoais favoráveis: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, não constituindo, por si só, fundamento suficiente para a concessão da liberdade. - Compatibilidade com o princípio da presunção de inocência: A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, especialmente quando sua aplicação está alicerçada em elementos concretos e na necessidade de resguardar a ordem pública, conforme demonstrado no quadro fático delineado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Nesse writ, a defesa alegou a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, já que pautado em argumentos genéricos, sem a individualização da conduta imputada ao acusado, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ressaltou que a quantidade de droga, por si só, não justificaria a imposição da custódia. Destacou as condições pessoais favoráveis do paciente e afirmou ser proporcional a imposição de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do competente alvará de soltura (e-STJ fls. 2/12). A ordem foi denegada ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia (e-STJ fls. 344/352). No presente agravo regimental, a defesa reitera que a prisão foi decretada, tão somente, em razão do montante de entorpecente apreendido em poder do agravante, além de o decreto prisional carecer de fundamentação idônea. Ressalta que, no caso, "não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove que a substância seria destinada ao abastecimento de pontos de venda ou que o paciente integrasse organização criminosa. Trata-se de mera suposição da decisão de primeiro grau, posteriormente acolhida pelo relator, sem qualquer lastro probatório adicional, ainda mais quando inexistem registros de antecedentes, vínculo com facções ou apreensão de objetos que indicassem reiteração delitiva" (e-STJ fl. 358). Reafirma, assim, ser proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do agravante. Diante disso, pleiteia (e-STJ fl. 362): a) A reconsideração da r. decisão agravada que denegou a ordem, com a consequente revogação da prisão preventiva e a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente; b) Na hipótese de manutenção do entendimento agravado, pugna- se pela submissão deste Agravo para julgamento por Órgão Colegiado do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao procedimento previsto no RISTJ; c) A concessão de sustentação oral no julgamento do presente Agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia. 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.