Decisão · STJ

STJ AREsp 3036971

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA AS MARCAS E CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por KATIA DE SOUSA NUNES contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: Apelação. Crimes contra as marcas e de concorrência desleal. Apelados absolvidos sumariamente. Recurso da querelante. PRELIMINARES. 1. Deserção afastada, não obstante as custas terem sido recolhidas após a interposição do recurso de apelação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas hipóteses de ação penal privada, "somente será declarada a deserção recursal após seja oportunizada à parte a efetivação do preparo, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e do duplo grau de jurisdição" (AgRg no R Esp n. 1.651.330/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, D Je de 29/5/2017). 2. Diante do parecer ministerial de fls. 5.825/5.830, desnecessária a manifestação ministerial em primeiro grau de jurisdição, na condição de "custos legis". Inexistência, ademais, de prova do prejuízo. 3. Falta de dialeticidade do recurso não evidenciada. Aspectos tratados na decisão foram bem explicitados nas razões recursais. 4. Ausência de violação do princípio da indivisibilidade da ação penal. Inexistência de prova do envolvimento ativo de Máxime Brandão nos crimes. 5. Alegações genéricas de que: (i) a queixa-crime não foi ajuizada no prazo decadencial; (ii) a querelante se valeu de informações acobertadas por sigilo cliente- advogado; (iii) o aditamento da queixa-crime não foi instruído com o indispensável exame de corpo de delito; (iv) houve quebra de sigilo telemático para apurar crime punido com detenção, em afronta ao art. 2º, III, da Lei nº 9.296/96 e (v) ocorreu devassa de e-mail não contemplado pela decisão judicial de quebra (fls. 5.710/5.711), algumas delas afastadas pela decisão judicial e outras que, diante da inexistência de maiores esclarecimentos, não podem ser analisadas. MÉRITO. 6. A absolvição sumária reclama uma situação estreme de dúvida quanto à ocorrência de uma das situações elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 7. Quadro não configurado, na espécie, quanto aos querelados JOÃO GABRIEL JACOB CURY, administrador da empresa "Interfood", e KÁTIA DE SOUSA NUNES, diretora de marketing. Indícios de autoria e materialidade delitiva. Querelados que receberam e-mails com informações confidenciais de ex-funcionários da querelante. Indícios de participação ativa nas condutas criminosas. Necessidade de melhor apuração dos fatos. 8. Absolvição sumária de JOSÉ LUÍS CORIS IBANEZ mantida. Diretor comercial apenas "copiado" nos e-mails. Inexistência de indícios de sua participação ativa nos crimes. Apelo parcialmente provido. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 6543-6566). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA AS MARCAS E CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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