STJ AREsp 3022201
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Não conhecimento do agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284/STF, 83/STJ, 283/STF e 7/STJ. 2. A parte agravante alegou nulidade da decisão de instância inferior, ilicitude de provas por violação de domicílio e necessidade de apreciação colegiada da controvérsia, requerendo a reconsideração da decisão ou a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo órgão competente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois a parte agravante não demonstrou eventual equívoco na decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados, sem infirmar os fundamentos da decisão atacada. 5. Aplicou-se a Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada. 6. A concessão de ordem de ofício, com base nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não foi identificado no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por STEFANO LUCAS RIBEIRO MESQUITA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 947-948). Nas razões, a defesa reafirma: i) nulidade da decisão da 2ª Vara Criminal de Sarandi que, sem fato novo, revogou, por juiz de igual hierarquia, o relaxamento da prisão deferido em plantão, alegando violação ao duplo grau de jurisdição, ao juiz natural e ao devido processo legal; ii) necessidade de apreciação colegiada da controvérsia suscitada, inclusive diante de pareceres favoráveis da Procuradoria no Tribunal de origem e do Ministério Público Federal; iii) ilicitude de provas por violação de domicílio, ante a inexistência de fundadas razões ou justa causa para ingresso forçado, com precedentes do STJ que reconhecem a nulidade das provas e o constrangimento ilegal (e-STJ, fls. 952-957, 959-962). Requer assim: a) a reconsideração da decisão que não conheceu do recurso especial, com concessão de ofício da ordem e consequente absolvição do agravante; b) alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo órgão competente (e-STJ, fls. 962). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Não conhecimento do agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284/STF, 83/STJ, 283/STF e 7/STJ. 2. A parte agravante alegou nulidade da decisão de instância inferior, ilicitude de provas por violação de domicílio e necessidade de apreciação colegiada da controvérsia, requerendo a reconsideração da decisão ou a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo órgão competente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois a parte agravante não demonstrou eventual equívoco na decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados, sem infirmar os fundamentos da decisão atacada. 5. Aplicou-se a Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada. 6. A concessão de ordem de ofício, com base nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não foi identificado no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022.