Decisão · STJ

STJ AREsp 2719224

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-13publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARCOS LESSA, MAURICIO LESSA, ANNA ANTÔNIO LESSA - ESPÓLIO e JOSÉ MARIA DO SACRAMENTO LESSA - ESPÓLIO, contra a decisão desta Relatoria (fls. 386-390), que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão inadmissão do recurso especial na origem. Nas razões recursais, as partes agravantes aduzem não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, ao afirmarem que: " .. o Agravo em Recurso Especial não apenas dedicou um capítulo inteiro para demonstrar que a questão é de pura revaloração jurídica, como também explicitou como essa revaloração deveria ocorrer, com base nos elementos já constantes dos autos. .. os Agravantes transcreveram no Agravo em Recurso Especial o exato caminho para a solução da controvérsia, que afasta qualquer necessidade de reexame de provas (e-STJ Fl. 326): .. A controvérsia instaurada é exclusivamente jurídica: definir qual o marco inicial para a contagem do prazo decadencial aplicável ao lançamento do ITCMD. .. Aferir se a conclusão do Tribunal de origem se alinha ou não à legislação federal e à orientação desta Corte Superior não demanda revolver o acervo probatório, mas apenas revalorar juridicamente os fatos já postos. .. o fundamento da Súmula 7/STJ foi, sim, especificamente combatido, não havendo razão para a aplicação da Súmula 182/STJ neste ponto." (fls. 404-406). Ademais, pugnam por não ser caso de incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, porquanto: " .. não merece prosperar a alegação de que a fundamentação relativa à violação do art. 173, I, do CTN seria "genérica". A tese foi delineada de forma detalhada e objetiva, mediante construção lógica que estabeleceu, por meio de silogismo, a conexão entre os fatos constantes dos autos, a norma invocada e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. .. A argumentação demonstrou, passo a passo, a ocorrência da decadência: .. impõe-se a transcrição dos trechos essenciais articulados no Recurso Especial, os quais traduzem, com clareza e precisão, a tese jurídica sustentada pelos Agravantes (e-STJ Fl. 156/159): .. Referidos excertos foram igualmente reproduzidos no Agravo em Recurso Especial subsequente (e-STJ Fl. 329/332), reafirmando a consistência argumentativa e o desenvolvimento da tese de violação legal, em conformidade com os elementos fáticos e normativos constantes dos autos. .. restou demonstrado, de maneira precisa e diretamente vinculada às circunstâncias dos autos, como e por que houve afronta à legislação federal pelo venerando acórdão recorrido." (fls. 406-409). No mais, reiteram os argumentos apresentados quando da interposição do agravo em recurso especial. Requerem que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fl. 421). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido.
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