Decisão · STJ

STJ AREsp 2980366

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Conjunto probatório robusto. Súmula 7, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, caput, na forma do § 4º, da Lei n. 11.343/2006), à pena 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 333 dias-multa, em regime aberto. 2. O agravante sustenta que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos da fase inquisitorial, alegando tratar-se de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, e não de reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial ou se houve conjunto probatório robusto apto a sustentar a decisão judicial, sem necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A condenação não se baseou exclusivamente na confissão extrajudicial, mas em um conjunto probatório robusto, incluindo flagrante policial, imagens que registraram a operação de venda de entorpecentes e depoimentos coerentes entre as fases investigativa e judicial. 5. O depoimento policial constitui meio de prova idôneo, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova. 6. A revisão pretendida pelo agravante demandaria o reexame das provas colhidas nos autos, providência vedada pela Súmula 7, STJ. 7. Os precedentes invocados pela defesa não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de situações em que havia apenas confissão extrajudicial isolada ou testemunhos indiretos sem corroboração, o que não ocorre no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo confissão extrajudicial corroborada por outros elementos, depoimentos policiais e provas materiais. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 909.571/SP, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN LUCIO DA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 1034/1036, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Consta dos autos que (fl. 1023): Em sentença, Diego Lúcio da Silva foi absolvido do crime de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas; Jhonatan Lúcio da Silva foi absolvido de ambas as imputações (tráfico de drogas e associação para o tráfico), com base no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas; e Ozias Matos de Borba foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, caput, na forma do § 4º, da Lei n. 11.343/2006), à pena 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 333 dias-multa, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. O Tribunal local deu provimento ao recurso ministerial para condenar Jhonatan Lúcio pelo crime de tráfico de drogas e negou provimento ao recurso defensivo de Ozias .. Nas razões do agravo, às fls. 1044/1059, o agravante reitera os argumentos recursais, sustentando que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, alegando que a condenação baseou-se exclusivamente em elementos da fase inquisitorial. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Conjunto probatório robusto. Súmula 7, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, caput, na forma do § 4º, da Lei n. 11.343/2006), à pena 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 333 dias-multa, em regime aberto. 2. O agravante sustenta que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos da fase inquisitorial, alegando tratar-se de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, e não de reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial ou se houve conjunto probatório robusto apto a sustentar a decisão judicial, sem necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A condenação não se baseou exclusivamente na confissão extrajudicial, mas em um conjunto probatório robusto, incluindo flagrante policial, imagens que registraram a operação de venda de entorpecentes e depoimentos coerentes entre as fases investigativa e judicial. 5. O depoimento policial constitui meio de prova idôneo, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova. 6. A revisão pretendida pelo agravante demandaria o reexame das provas colhidas nos autos, providência vedada pela Súmula 7, STJ. 7. Os precedentes invocados pela defesa não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de situações em que havia apenas confissão extrajudicial isolada ou testemunhos indiretos sem corroboração, o que não ocorre no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo confissão extrajudicial corroborada por outros elementos, depoimentos policiais e provas materiais. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 909.571/SP, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025.
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