STJ AREsp 2716632
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por BENEDETTI MOTTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra a decisão desta Relatoria (fls. 488-494), que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante os seguintes fundamentos: I) Ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC; II) incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões recursais, a parte agravante alega não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois: " .. a pretensão recursal não exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas tão somente a valoração jurídica de fatos já expressamente reconhecidos pelo acórdão recorrido, os quais são suficientes para o deslinde da controvérsia, afastando, por consequência, a incidência da Súmula 07 do STJ. .. o que se exige da instancia superior não é a reanálise de fatos, mas sim a correta valoração jurídica de premissas incontroversas, especialmente ao principio da causalidade e o disposto no artigo 85, § 10, do CPC, que impõe a condenação da parte vencida aos honorários, em especial nos casos em que se reconhece que o ajuizamento da execução foi indevido por se tratar de crédito enexigível à época. .. o único fato ou prova que NÃO SE DEBATE NOS AUTOS (FATO INCONTROVERSO) é o FATO DO PARCELAMENTO SER ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. Nesse sentido, a discussão nos autos é simplória, qual seja, o fato de que a verificação da suspensão da exigibilidade para fins de ajuizamento da execução é CRITÉRIO OBJETIVO, ou seja, independe qual o lapso temporal decorrido entre o parcelamento e a posterior propositura, o que não restou respeitado pela decisão recorrida .. a aplicação da Súmula 07/STJ, na forma como lançada na decisão agravada, não se sustenta diante do conteúdo expressamente reconhecido nos próprios autos, pois é FATO INCONTROVERSO, ADMITIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE O PEDIDO DE PARCELAMENTO FOI PROTOCOLADO EM 31/07/2003, ENQUANTO A EXECUÇÃO FISCAL SOMENTE FOI AJUIZADA EM 19/08/2003, OU SEJA, EM MOMENTO NO QUAL A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ESTAVA SUSPENSA, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN. .. prescinde de qualquer reexame de prova, restringindo-se à valoração jurídica de fatos incontroversos, o que, à luz da jurisprudência dominante deste Superior Tribunal, não atrai a incidência da Súmula 07/STJ. .. vê-se que toda controvérsia posta é eminentemente jurídica, baseada na interpretação de normas infraconstitucionais e na correta aplicação dos dispositivos legais à realidade já reconhecida pelas instâncias ordinárias, não havendo qualquer necessidade de revolvimento do conjunto probatório, razão pela qual a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso concreto." (fls. 505-509). Reitera pela ocorrência de suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao considerar que: " .. a decisão do Tribunal "a quo" NÃO ENFRENTOU QUESTÕES ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, INDEPENDENTE DO ENTENDIMENTO QUE SERIA DADO AS MESMAS. .. Diante da referida decisão, restaram opostos embargos de declaração com a demonstração das seguintes OMISSÕES: a.1) a verificação da suspensão da exigibilidade para fins de ajuizamento da execução é CRITÉRIO OBJETIVO, ou seja, independe qual o lapso temporal decorrido entre o parcelamento e a posterior propositura; a.2) o fato do parcelamento ter sido quitado durante o transcurso do processo, NÃO ALTERA A NULIDADE DA EXECUÇÃO, muito menos pode ser imputada a executada; .. a violação ao artigo 1022, II do CPC se deu quando a decisão do Tribunal "a quo", deixou de analisar, mesmo provacada por meio de embargos de declaração, sobre as questões supra, as quais são essenciais para o correto julgamento da lide. Nesse sentido, caberia ao Tribunal "a quo" ANALISAR e FUNDAMENTAR as questões supra mencionadas, mesmo que de forma contrária a pretensão da recorrente, sanando assim o vício e a violação ao artigo 1.022 do CPC. .. ao deixar de analisar ponto fulcral e necessário ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de dois embargos de declaração, o acórdão incorreu em flagrante negativa de prestação jurisdicional, violando o artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, o que impõe o reconhecimento de sua nulidade para que seja suprida a omissão." (fls. 510-511). No mais, repisa os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fl. 519). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido.