STJ AREsp 2731241
CIVILPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.08.2024). "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ELIAS DE CAMARGO, contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra Relatora, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, c/c o teor da Súmula n. 182 do Tribunal da Cidadania, consoante a seguinte ementa (fl. 396): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em seu recurso interno, às fls. 403/407, a parte sustenta que "a fundamentação está equivocada, uma vez que o agravante deixou claro que exerceu atividades rurais sem CTPS, bem como comprovou que exerceu atividades consideradas especiais, e, ainda, destacou elementos probatórios nos autos que confirmam a tese apresentada, principalmente a documentação juntada na inicial e depoimento das testemunhas colhido nos autos". Relata que, "com a somatória do tempo rural com o tempo especial devidamente reconhecido e convertido para tempo comum, e com o tempo comum em CTPS, o agravante possui o tempo de serviço total de 45 anos e 28 dias". Aduz não buscar "o reexame das provas produzidas nos autos, mas a valoração das mesmas, tendo em vista que o julgado deixou de aplicar corretamente a norma, razão pela qual, no caso em tela, não há afronta à súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que a decisão diverge totalmente daquilo que foi demonstrado nos autos através de meios idôneos, ou seja, documentação juntada na inicial e depoimento das testemunhas colhido nos autos". Salienta ainda que, "quanto ao tempo rural, foram ouvidas duas testemunhas que corroboraram com a prova documental .. claras ao afirmar que conhecem o autor desde criança, que trabalhava na roça com o seu pai, permanecendo na propriedade rural até 1997, quando se mudou para a cidade". Em sendo assim, enfatiza que a decisão contrariou o disposto nos artigos 55, §3º e 57, §5º, da Lei Federal n. 8.213/91, ao deixar de reconhecer parte do período rural e especial requerido. Ausente contraminuta da parte recorrida (fl. 419). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.08.2024). "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024). 2. Agravo interno não conhecido.