STJ AREsp 2970943
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas Nº 7, STJ e 284, STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182, STJ. 2. A parte agravante alegou ter impugnado adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando que a matéria discutida seria exclusivamente de direito, dispensando revolvimento fático-probatório, e que o acórdão recorrido teria contrariado as Súmulas nº 718 e 719, STF e 440, STJ ao fixar regime inicial fechado com base apenas na gravidade abstrata do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial infirmou todos os óbices utilizados pela decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundamentada em múltiplas causas impeditivas, sendo incindível e devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme jurisprudência consolidada no STJ (EAREsp 746.775/PR). 5. A impugnação parcial dos fundamentos da decisão agravada não atende ao disposto no art. 932, inciso III, do CPC, tornando inviável o agravo regimental, conforme enunciado nº 182 da Súmula do STJ. 6. No caso concreto, a parte agravante não apresentou argumentos aptos a atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não havendo elementos que justifiquem a sua alteração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A impugnação parcial dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado nº 182 da Súmula do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO ELIAS DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 604/605, que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 610-616, a parte recorrente argumenta, em síntese, que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula nº 7, STJ. Argumenta que a matéria discutida é exclusivamente de direito, dispensando revolvimento fático-probatório, e que o acórdão recorrido contrariou o entendimento consolidado das Súmulas nº 718 e 719, STF e 440, STJ ao fixar regime inicial fechado com base apenas na gravidade abstrata do delito. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas Nº 7, STJ e 284, STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182, STJ. 2. A parte agravante alegou ter impugnado adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando que a matéria discutida seria exclusivamente de direito, dispensando revolvimento fático-probatório, e que o acórdão recorrido teria contrariado as Súmulas nº 718 e 719, STF e 440, STJ ao fixar regime inicial fechado com base apenas na gravidade abstrata do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial infirmou todos os óbices utilizados pela decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundamentada em múltiplas causas impeditivas, sendo incindível e devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme jurisprudência consolidada no STJ (EAREsp 746.775/PR). 5. A impugnação parcial dos fundamentos da decisão agravada não atende ao disposto no art. 932, inciso III, do CPC, tornando inviável o agravo regimental, conforme enunciado nº 182 da Súmula do STJ. 6. No caso concreto, a parte agravante não apresentou argumentos aptos a atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não havendo elementos que justifiquem a sua alteração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A impugnação parcial dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado nº 182 da Súmula do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.