Decisão · STJ

STJ AREsp 2892965

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Insuficiência probatória. Condenação criminal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tentativa de latrocínio. 2. A defesa alegou violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação foi baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico extrajudicial e denúncia anônima, sem confirmação em juízo ou outras provas independentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico extrajudicial, corroborado por denúncia anônima e confirmado pela vítima em juízo, constitui prova suficiente para fundamentar condenação criminal. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico foi realizado em conformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal, sendo corroborado pela palavra firme e coerente da vítima, que afirmou ter visto claramente o rosto do autor durante o ataque. 5. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise. 6. A denúncia anônima, embora não constitua prova autônoma, foi utilizada como elemento inicial para diligências que resultaram no reconhecimento fotográfico e na confirmação em juízo. 7. Precedentes do STJ reconhecem que o reconhecimento fotográfico, quando realizado de forma adequada e corroborado por outros elementos, pode ser considerado válido para fundamentar condenação criminal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado em conformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal, corroborado pela palavra firme e coerente da vítima, constitui prova válida para fundamentar condenação criminal. 2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.887/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL MARTINS ARAUJO contra decisão monocrática que conheceu o agravo para negar provimento ao recurso especial( 475-479). O recurso especial foi interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a condenação do agravante à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tentativa de latrocínio. A defesa do agravante, em seu recurso especial, alegou violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando que as provas eram insuficientes para a condenação, uma vez que a decisão se baseou em reconhecimento fotográfico extrajudicial e em denúncia anônima, sem a devida confirmação em juízo. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial. Interposto agravo, o mesmo foi admitido para negar provimento ao recurso especial, conforme decisão de fls.475-479. Inconformada, a defesa interpôs agravo regimental ( fls.487-505). Sustenta que a decisão monocrática merece ser reformada porque a condenação se baseou unicamente no reconhecimento fotográfico extrajudicial, sem a existência de qualquer outra prova independente capaz de corroborá-lo. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Insuficiência probatória. Condenação criminal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tentativa de latrocínio. 2. A defesa alegou violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação foi baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico extrajudicial e denúncia anônima, sem confirmação em juízo ou outras provas independentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico extrajudicial, corroborado por denúncia anônima e confirmado pela vítima em juízo, constitui prova suficiente para fundamentar condenação criminal. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico foi realizado em conformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal, sendo corroborado pela palavra firme e coerente da vítima, que afirmou ter visto claramente o rosto do autor durante o ataque. 5. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise. 6. A denúncia anônima, embora não constitua prova autônoma, foi utilizada como elemento inicial para diligências que resultaram no reconhecimento fotográfico e na confirmação em juízo. 7. Precedentes do STJ reconhecem que o reconhecimento fotográfico, quando realizado de forma adequada e corroborado por outros elementos, pode ser considerado válido para fundamentar condenação criminal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado em conformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal, corroborado pela palavra firme e coerente da vítima, constitui prova válida para fundamentar condenação criminal. 2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.887/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023.
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