STJ REsp 1830250
CIVILDIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE VERANEIO EM MARGEM DE RIO. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, determinando a demolição de casa de veraneio construída em área de preservação permanente e a integral recuperação dos danos ambientais causados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a edificação em área de preservação permanente, construída há mais de trinta anos em zona urbana de ocupação histórica, pode ser mantida, considerando a ausência de vegetação nativa e a infraestrutura existente. III. Razões de decidir 3. A construção em área de preservação permanente é irregular, mesmo em áreas antropizadas. 4. A teoria do fato consumado não se aplica em matéria ambiental, conforme consolidado na Súmula 613 do STJ. 5. A condição de desolação ecológica impõe o dever de demolir e recuperar a área, além de indenizar pelos danos ambientais causados. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TERUAKI MIYATAKI contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que deu provimento ao recurso especial, determinando a demolição da casa de veraneio e a integral recuperação dos danos ambientais causados. Alega o agravante que há "dissonância entre os fatos apontados na r. decisão agravada e as premissas fáticas contidas no r. acórdão do Tribunal de Origem" (fl. 907). Defende que "não há como se falar em flagrante degradação ambiental em área de preservação permanente pelo AGRAVANTE, quando o local já era ocupado e sem vegetação nativa, antes mesmo da entrada em vigor do Código Florestal de 1.965, e da própria construção da edificação, o que restou incontroverso pelo r. acórdão do TRF da 4ª Região" (fl. 909). Argumenta que "ainda que atualmente o imóvel esteja inseridos nos limites da faixa de terras denominada área de preservação permanente, a Lei nº 12.651/2012 não desampara aqueles passíveis de regularização fundiária e ambiental, por meio das modalidades de interesse social e interesse específico" (fl. 910). Sustenta que "Não admitir a regularização no caso tratado nos autos, por se tratar de casa de veraneio, contraria expressamente o art. 10 da Lei n. 13.465/2017 que estabelece como competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou seja, do Poder Executivo para identificação dos núcleos urbanos informais que são passíveis de regularização" (fl. 915 ). Aduz, ainda, que "não se discute na presente demanda sobre a natureza das obrigações ambientais ou sobre direito adquirido, mas o afastamento injustificado do art. 65 da Lei nº 12.651/2012, negando o direito dos ocupantes do núcleo urbano informal consolidado conhecido como Balneário Porto Figueira em obter a regularização fundiária e ambiental do imóvel" (fl. 915/916). Assevera que "a indicação da Súmula n. 613 não encontra amparo nem no conjunto fático, nem quanto a solução jurídica aplicável ao caso, eis que a edificação foi construída com autorização e em conformidade com a legislação à época, portanto de forma regular, sem degradação ambiental, afastando qualquer alegação, sem lastro probatório, em sentido diverso" (fl. 922). Insiste que "o AGRAVADO não impugnou os fundamentos constitucionais (princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e dignidade da pessoa humana), que se revelam suficientes para a manutenção do r. acórdão do Tribunal de Origem, e portanto, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF" (fl. 924). Afirma que "até 2001, eram de preservação permanente de acordo com a Lei n. 4.771/1965, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas nas faixas dos cursos d"água. Somente após a Medida Provisória n. 2.166-67/2001, é que passa a ser de preservação permanente, a área, coberta ou não por vegetação nativa, das faixas marginais dos corpos hídricos" (fl. 928) e que "a construção da edificação se deu em 1.976, sob a vigência da Lei n. 4.771/1965, em sua redação original, sem a presença de florestas e demais formas de vegetação natural consideradas de preservação permanente" (fl. 929). Alerta "a incidência de questão prejudicial de mérito, a coisa julgada material, que é, como dito alhures, a existência de outras ações civis públicas, já transitadas em julgado, propostas pelo MPF decorrentes do mesmo fato: a presença de edificação localizada no núcleo habitacional urbano de uso consolidado e de ocupação histórica denominado Balneário Porto Figueira, inserido na faixa de quinhentos metros do Rio Paraná" (fl. 935). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada e a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. O agravado apresentou as razões de impugnação às fls. 959/966 e 967/970. EMENTA DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE VERANEIO EM MARGEM DE RIO. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, determinando a demolição de casa de veraneio construída em área de preservação permanente e a integral recuperação dos danos ambientais causados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a edificação em área de preservação permanente, construída há mais de trinta anos em zona urbana de ocupação histórica, pode ser mantida, considerando a ausência de vegetação nativa e a infraestrutura existente. III. Razões de decidir 3. A construção em área de preservação permanente é irregular, mesmo em áreas antropizadas. 4. A teoria do fato consumado não se aplica em matéria ambiental, conforme consolidado na Súmula 613 do STJ. 5. A condição de desolação ecológica impõe o dever de demolir e recuperar a área, além de indenizar pelos danos ambientais causados. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.