Decisão · STJ

STJ AREsp 2831399

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-01-14publicado em 2025-10-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 779 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. PREJUÍZO. 1. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 2. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do Tribunal de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório formado no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema 779 do STJ), segundo o qual "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". 3. A menção na decisão regional da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo" (AgInt no REsp n. 2.065.389/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WBR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA. contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 4.984/4.987, em que não conheci do agravo em recurso especial. A agravante sustenta ser "necessária aplicação do precedente deste E. STJ que reconheceu a ilegalidade da disciplina normativa adotada pela Receita Federal quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 779/780)" (e-STJ fl. 4.995). Argumenta que "o entendimento monocrático em questão não merece prosperar. Isso porque, a decisão de origem não se limitou à aplicação de precedente repetitivo, mas fundamentou-se em três óbices autônomos: (i) a incidência da Súmula 7/STJ, (ii) a suposta ausência de violação direta a norma federal e (iii) a alegada deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial" (e-STJ fl. 4.998). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 5.034). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 779 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. PREJUÍZO. 1. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 2. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do Tribunal de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório formado no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema 779 do STJ), segundo o qual "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". 3. A menção na decisão regional da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo" (AgInt no REsp n. 2.065.389/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 5. Agravo interno desprovido.
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