STJ AREsp 2979020
CIVILDireito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de drogas, arma de fogo e munições em imóvel compartilhado com sua família. 3. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF, além de constatar a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. O agravante reiterou argumentos de mérito, como nulidade do mandado de busca e apreensão, violação ao art. 155 do CPP, afastamento do tráfico privilegiado e desproporcionalidade da pena, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos de mérito já deduzidos em recursos anteriores. III. Razões de decidir 6. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 8. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem enfrentamento direto e específico dos óbices processuais apontados na decisão agravada, configura ausência de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem enfrentamento direto e específico dos óbices processuais apontados na decisão agravada, configura ausência de dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.422.751/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE ANTONIETE PROVENCIANO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial decretada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O agravante foi condenado pela 11ª Câmara de Direito Criminal do TJSP à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. Segundo consta dos autos, foram apreendidas em imóvel compartilhado pelo agravante com sua família 37 g de maconha, 6 g de cocaína, uma arma de fogo e munições. A decisão agravada da Presidência do STJ aplicou os óbices da Súmula n. 7/STJ, por entender que as teses recursais demandariam reexame de matéria fático-probatória, da Súmula n. 284/STF, ante a deficiência na fundamentação do recurso, e constatou a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 478-479). Em suas razões recursais, o agravante sustenta violação ao art. 155 do CPP, alegando condenação baseada exclusivamente em depoimentos policiais. Argumenta pela nulidade do mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação concreta, indevido afastamento do tráfico privilegiado e aplicação desproporcional da pena. Requer a reforma da decisão agravada para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, com sua consequente absolvição ou readequação da pena. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando a incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (fls. 527-529). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de drogas, arma de fogo e munições em imóvel compartilhado com sua família. 3. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF, além de constatar a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. O agravante reiterou argumentos de mérito, como nulidade do mandado de busca e apreensão, violação ao art. 155 do CPP, afastamento do tráfico privilegiado e desproporcionalidade da pena, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos de mérito já deduzidos em recursos anteriores. III. Razões de decidir 6. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 8. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem enfrentamento direto e específico dos óbices processuais apontados na decisão agravada, configura ausência de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem enfrentamento direto e específico dos óbices processuais apontados na decisão agravada, configura ausência de dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.422.751/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.