Decisão · STJ

STJ AREsp 2956020

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, com a incidência da Súmula 284, STF. 2. A parte agravante alega que é avó e responsável por menor de 12 (doze) anos e lhe foi indevidamente recusada a substituição do cárcere pela prisão domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284, STF. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o recurso especial não apontou de forma minuciosa os dispositivos legais afrontados e de que maneira teriam ocorrido as violações, configurando deficiência de fundamentação. 5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal alegadamente afrontados e de que maneira teriam ocorrido as violações, implica deficiência na fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 284 do STF é correta quando a fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.185.650/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgInt no REsp 1.308.906/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.621.098/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14.03.2022 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Rosemilda Chagas de Lima contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 284, STF (fls. 156-157). A parte agravante aduz, em síntese, que o recurso especial foi manejado exclusivamente com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, de sorte que não haveria necessidade de indicação de dispositivos de lei federal violados, mas apenas a demonstração do dissídio jurisprudencial. Sustenta, ainda, que a matéria de fundo versa sobre a excepcionalidade ao art. 117, II, da LEP, quanto à possibilidade de prisão domiciliar a apenadas em regime fechado que sejam mães de filhos menores de doze anos. Pede, portanto, o provimento do presente agravo regimental para reformar a decisão monocrática e viabilizar o processamento e provimento do recurso especial, com submissão do feito à Turma (fls. 162-163). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo regimental, assinalando a incidência da Súmula n. 284/STF, ao fundamento de que não houve demonstração do dissídio jurisprudencial mediante o indispensável cotejo analítico e de que as razões do agravo não infirmaram o fundamento do despacho denegatório (fls. 179-180). É o relatório. EMENTA Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, com a incidência da Súmula 284, STF. 2. A parte agravante alega que é avó e responsável por menor de 12 (doze) anos e lhe foi indevidamente recusada a substituição do cárcere pela prisão domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284, STF. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o recurso especial não apontou de forma minuciosa os dispositivos legais afrontados e de que maneira teriam ocorrido as violações, configurando deficiência de fundamentação. 5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal alegadamente afrontados e de que maneira teriam ocorrido as violações, implica deficiência na fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 284 do STF é correta quando a fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.185.650/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgInt no REsp 1.308.906/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.621.098/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14.03.2022
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