Decisão · STJ

STJ AREsp 3025044

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ e na ausência de impugnação específica desses fundamentos pela parte agravante. 2. A parte agravante sustenta que todos os fundamentos da decisão de origem foram especificamente impugnados, argumentando sobre a ausência de prova pericial conclusiva para comprovar o dolo eventual e a incompatibilidade entre dolo eventual e qualificadoras. Requer a reforma da decisão, a designação de novo julgamento e, subsidiariamente, o decote da qualificadora. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo artigo 932, inciso III, do CPC/2015 e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada assentou que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ e da ausência de impugnação específica desses fundamentos pela parte agravante. 6. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando o desacerto da decisão de forma específica e fundamentada. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato jurisdicional uno e indivisível, devendo ser impugnada em sua integralidade. 8. No caso, as alegações do agravante limitaram-se à reiteração das teses de mérito já veiculadas no recurso especial originário, sem enfrentar de modo direto e específico os óbices processuais apontados pela decisão agravada. 9. Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É ônus da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando o desacerto da decisão de forma concreta e pormenorizada. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato jurisdicional uno e indivisível, devendo ser impugnada em sua integralidade. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO LUCIANO ALVES em face de decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1277/1278, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Nas razões do agravo, às fls. 1282/1286, a parte recorrente argumenta, em síntese, que ao contrário do decidido monocraticamente, todos os fundamentos da decisão de origem foram especificamente impugnados, notadamente a ausência de prova pericial conclusiva para comprovar o dolo eventual no atropelamento, que teria ocorrido por falha mecânica nos freios. Sustenta que a condenação pelo Tribunal do Júri foi contrária às provas dos autos, que eram duvidosas, e que as qualificadoras de motivo torpe e surpresa são incompatíveis com o dolo eventual, conforme jurisprudência do STF. Por fim, requer a reforma da decisão, a designação de novo julgamento e, subsidiariamente, o decote da qualificadora. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1301/1304). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ e na ausência de impugnação específica desses fundamentos pela parte agravante. 2. A parte agravante sustenta que todos os fundamentos da decisão de origem foram especificamente impugnados, argumentando sobre a ausência de prova pericial conclusiva para comprovar o dolo eventual e a incompatibilidade entre dolo eventual e qualificadoras. Requer a reforma da decisão, a designação de novo julgamento e, subsidiariamente, o decote da qualificadora. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo artigo 932, inciso III, do CPC/2015 e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada assentou que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ e da ausência de impugnação específica desses fundamentos pela parte agravante. 6. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando o desacerto da decisão de forma específica e fundamentada. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato jurisdicional uno e indivisível, devendo ser impugnada em sua integralidade. 8. No caso, as alegações do agravante limitaram-se à reiteração das teses de mérito já veiculadas no recurso especial originário, sem enfrentar de modo direto e específico os óbices processuais apontados pela decisão agravada. 9. Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É ônus da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando o desacerto da decisão de forma concreta e pormenorizada. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato jurisdicional uno e indivisível, devendo ser impugnada em sua integralidade. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ.
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