STJ REsp 2111367
CONSUMIDORDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação dos recorrentes pela prática dos crimes de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), com penas fixadas em 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 190 dias-multa. 2. A defesa alegou violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, sustentando que a valoração negativa das consequências do delito na dosimetria das penas foi baseada em elementos inerentes aos próprios tipos penais, configurando bis in idem. 3. A Corte de origem considerou idônea a fundamentação para valorar negativamente as consequências do crime, destacando que as cédulas falsas fabricadas e distribuídas pelo grupo criminoso representaram cerca de 51% das cédulas falsas recebidas pelo Banco Central de Porto Alegre em abril de 2019, causando impacto extraordinário na economia local e na fé pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do delito na dosimetria das penas, com base na ampla circulação de cédulas falsas e no impacto extraordinário na economia e na fé pública, configura bis in idem por utilizar elementos inerentes aos próprios tipos penais. III. Razões de decidir 5. A valoração negativa das consequências do delito foi fundamentada em dados concretos que extrapolam os elementos típicos dos crimes de moeda falsa e organização criminosa, como o fato de as cédulas falsas representarem 51% das cédulas falsas recebidas pelo Banco Central de Porto Alegre em abril de 2019. 6. A ampla circulação das cédulas falsas e o impacto extraordinário na economia local e na fé pública justificam a exasperação da pena-base, pois evidenciam consequências de gravidade acentuada que não são elementares dos tipos penais. 7. A participação dos recorrentes na organização criminosa, responsável pela distribuição de notas falsas no sul do Brasil, foi essencial para o resultado danoso, sendo desnecessária a comprovação de sua participação individual em cada trans ação fraudulenta. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do delito na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em dados concretos que extrapolam os elementos típicos do crime. 2. A ampla circulação de cédulas falsas e o impacto extraordinário na economia e na fé pública justificam a exasperação da pena-base. 3. Em crimes praticados por organização criminosa, a responsabilidade pelas consequências graves é compartilhada por seus integrantes, sendo desnecessária a comprovação de participação individual em cada ato ilícito. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.476.822/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.2.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.383.930/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto em favor de GILSON DA CRUZ PEREIRA e JEFERSON FERNANDO MAZUI DO AMARANTE contra decisão em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial e que foi assim relatada: Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por GILSON DA CRUZ PEREIRA e JEFERSON FERNANDO MAZUI DO AMARANTE contra julgado do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5080504-61.2021.4.04.7100/RS). Depreende-se do feito que os recorrentes foram condenados, cada um, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 190 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 289, § 1º, do Código Penal (moeda falsa) e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) (e-STJ fls. 364/365). A Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fl. 541). Daí o recurso especial, no qual alega a defesa a violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, sustentando que a negativação da circunstância judicial das "consequências do delito", para ambos os crimes, se baseou em motivação inidônea e em elementos inerentes aos próprios tipos penais, configurando bis in idem. Argumenta que a "ampla circulação das cédulas falsas" e a "lesão a diversas pessoas" são consequências naturais e já abarcadas pela norma penal dos crimes de moeda falsa e organização criminosa. Aduz, ainda, que não há provas concretas de que os recorrentes, cuja participação se limitou à distribuição de parte do numerário, estejam diretamente ligados à totalidade do dano causado. Requereu, ao final: a) o conhecimento e provimento do recurso especial para afastar a valoração desfavorável da circunstância judicial "consequências do delito" na dosimetria das penas de ambos os crimes, com a consequente redução das penas corporais e da multa; b) subsidiariamente, a devolução dos autos à origem para nova apreciação da prova e aplicação do entendimento do STJ sobre a matéria; e c) a concessão de habeas corpus de ofício para sanar a ilegalidade apontada. Negada a admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 695/699), foi interposto o presente agravo em recurso especial no qual se alega a não existência dos óbices apontados (e-STJ fls. 726/738). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 765/797). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias (e-STJ fl. 847). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 849). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação dos recorrentes pela prática dos crimes de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), com penas fixadas em 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 190 dias-multa. 2. A defesa alegou violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, sustentando que a valoração negativa das consequências do delito na dosimetria das penas foi baseada em elementos inerentes aos próprios tipos penais, configurando bis in idem. 3. A Corte de origem considerou idônea a fundamentação para valorar negativamente as consequências do crime, destacando que as cédulas falsas fabricadas e distribuídas pelo grupo criminoso representaram cerca de 51% das cédulas falsas recebidas pelo Banco Central de Porto Alegre em abril de 2019, causando impacto extraordinário na economia local e na fé pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do delito na dosimetria das penas, com base na ampla circulação de cédulas falsas e no impacto extraordinário na economia e na fé pública, configura bis in idem por utilizar elementos inerentes aos próprios tipos penais. III. Razões de decidir 5. A valoração negativa das consequências do delito foi fundamentada em dados concretos que extrapolam os elementos típicos dos crimes de moeda falsa e organização criminosa, como o fato de as cédulas falsas representarem 51% das cédulas falsas recebidas pelo Banco Central de Porto Alegre em abril de 2019. 6. A ampla circulação das cédulas falsas e o impacto extraordinário na economia local e na fé pública justificam a exasperação da pena-base, pois evidenciam consequências de gravidade acentuada que não são elementares dos tipos penais. 7. A participação dos recorrentes na organização criminosa, responsável pela distribuição de notas falsas no sul do Brasil, foi essencial para o resultado danoso, sendo desnecessária a comprovação de sua participação individual em cada trans ação fraudulenta. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do delito na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em dados concretos que extrapolam os elementos típicos do crime. 2. A ampla circulação de cédulas falsas e o impacto extraordinário na economia e na fé pública justificam a exasperação da pena-base. 3. Em crimes praticados por organização criminosa, a responsabilidade pelas consequências graves é compartilhada por seus integrantes, sendo desnecessária a comprovação de participação individual em cada ato ilícito. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.476.822/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.2.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.383.930/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.