Decisão · STJ

STJ AREsp 2948952

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 83 e n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou erro no não arbitramento de valor mínimo para indenização a título de danos morais coletivos, pleiteando a reforma da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a incidência da Súmula n. 83 do STJ e a ausência de demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem o óbice. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. É dever da parte demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem o óbice da Súmula n. 83 do STJ, o que não foi realizado no caso. 6. A parte agravante não refutou adequadamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a discutir o mérito da questão, sem enfrentar o óbice apontado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. É dever da parte demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 83 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática deste relator que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 564-566). A parte agravante aduz, em síntese, que a decisão merece reforma, uma vez que seria cabível a fixação dos danos morais coletivos (fls. 572-586). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 83 e n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou erro no não arbitramento de valor mínimo para indenização a título de danos morais coletivos, pleiteando a reforma da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a incidência da Súmula n. 83 do STJ e a ausência de demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem o óbice. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. É dever da parte demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem o óbice da Súmula n. 83 do STJ, o que não foi realizado no caso. 6. A parte agravante não refutou adequadamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a discutir o mérito da questão, sem enfrentar o óbice apontado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. É dever da parte demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 83 do STJ.
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