STJ AREsp 2885194
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOEL ARCENO contra decisão do Presidente desta Corte de Justiça, proferida às e-STJ fls. 1.979/1.980, em que não conheci do agravo em recurso especial em razão de o agravante não ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, especificamente a aplicação das Súmulas 283 do STF e 83 do STJ (decretação da falência, interrupção da prescrição). Sustenta a parte agravante que, ao contrário do decido, apresentou fundamentação suficiente para desconstituir todos os óbices processual mencionados, tendo sido apontados os dispositivos de lei federal violados (arts. 1.241, 1.242, parágrafo único, 1.243 do CC/2002), que amparam a tese da configuração da usucapião dos requisitos da usucapião. Afirma que o recurso especial não se amparou na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal/1988, respeitante à divergência jurisprudencial, mas somente na alínea "a" do permissivo constitucional, o que afasta a incidência da Súmula 283 do STF, bem como da Súmula 182 desta Corte (e-STJ fls. 2.027 e 2.028). Defende, ainda, que a decretação da falência não constituiu impedimento à aquisição da propriedade por usucapião, inexistindo previsão legal que afaste a incidência desse instituto em razão de o imóvel ter sido adquirido por contrato de compra e venda, doação ou outros instrumentos particulares, sendo, portanto, juridicamente possível o pedido formulado. Alega, ademais, que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil, porquanto cumpriu o requisito temporal para a aquisição da propriedade antes mesmo da decretação de falência da empresa alienante, o que impõe a cassação da sentença recorrida. Quanto ao mais, reitera os fundamentos expendidos nos recursos anteriores sobre o mérito da controvérsia. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 2.042/2.046. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.