Decisão · STJ

STJ EREsp 1947296

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2021-07-01publicado em 2025-10-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência n o âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. No caso, a parte recorrente pretende rediscutir a aplicação do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, o que não se admite no âmbito dos embargos de divergência, uma vez que a revisão da referida regra técnica de conhecimento do recurso especial depende da análise das particularidades do caso concreto, inexistindo comparação abstrata possível entre o acórdão recorrido e outro no qual se reputou inexistente o óbice recursal. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO GIL CRUZ ALENCAR contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em virtude da aplicação do óbice contido na Súmula n. 315 do STJ. A parte agravante aduz ser inaplicável o referido óbice sumular, uma vez que, nos termos da literalidade de seu enunciado, a súmula apenas incidiria no âmbito do agravo em recurso especial. Argumenta, ainda, que foi conhecido do agravo interno julgado pela Terceira Turma e a ele foi negado provimento, sendo cabível os embargos de divergência, haja vista a existência de dissídio interpretativo entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados nas razões do recurso uniformizador, especialmente em relação à necessidade de ser superado o óbice da Súmula n. 7 do STJ para aferição dos requisitos da ação reivindicatória. Defende que, no caso, não há necessidade de revolvimento dos elementos probatórios da lide, pois a tese veiculada no recurso especial demanda apenas uma análise sobre a qualificação jurídica da prova, sendo imperioso reconhecer a nulidade do contrato de compra e venda assinado por procurador que não foi regularmente constituído por instrumento de mandato. Requer, assim, reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado. Foi apresentada impugnação às fls. 1.369-1.376. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência n o âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. No caso, a parte recorrente pretende rediscutir a aplicação do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, o que não se admite no âmbito dos embargos de divergência, uma vez que a revisão da referida regra técnica de conhecimento do recurso especial depende da análise das particularidades do caso concreto, inexistindo comparação abstrata possível entre o acórdão recorrido e outro no qual se reputou inexistente o óbice recursal. 3. Agravo interno improvido.
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