Decisão · STJ

STJ HC 1034097

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-10-27
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é a de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal situação não se verifica nos presentes autos. 3. As instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução probatória, com base nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluíram pela existência de elementos probatórios robustos quanto à materialidade e à autoria delitiva do crime imputado ao paciente. 4. Para desconstituir a conclusão adotada pela instância ordinária, seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita eleita. 5. A orientação desta Corte é firme no sentido de que, no crime de tráfico de drogas, não se pode reconhecer a incidência do princípio da insignificância, porquanto se trata de crime de perigo abstrato, independentemente da quantidade de droga apreendida.. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LUCAS RODRIGUES FRANCISCO contra decisão monocrática na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado. O paciente foi condenado às penas de 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, 2 meses de detenção e pagamento de 582 dias- multa, pela pratica dos crimes tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006; 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003; e 329 do Código Penal. O Tribunal negou provimento, por unanimidade, ao recurso apresentado pela defesa, conforme o seguinte acórdão (e-STJ fls. 247/245): APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONVERGENTES À INCRIMINAÇÃO DO RÉU. CRIME DE RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE POSSE DE ARMA DE FOGO E DISPARO. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO DEPROVIDO. Extraindo-se do arcabouço probatório elementos suficientes a imputar ao recorrente a propriedade e destinação mercantil dos entorpecentes arrecadados, impossível o acolhimento da súplica desclassificatória formulada em recurso. Mantém-se a condenação pela prática do crime previsto no art. 329 do CP, havendo o réu resistido à execução de ato legal, investindo, com violência, contra os agentes envolvidos. Não tendo as condutas de disparo e porte de arma de fogo ocorrido no mesmo contexto fático e traduzindo comportamentos independentes, praticados mediante desígnios autônomos, não se há falar em aplicação do princípio da consunção. No writ impetrado, a defesa alegou que a condenação pelo crime de tráfico de drogas foi desproporcional, considerando que foram apreendidas apenas 4g (quatro gramas) de cocaína e 2g (dois gramas) de maconha, o que violaria os princípios da proporcionalidade, ofensividade e insignificância. Defendeu, ainda, que não há provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, uma vez que a acusação não produziu elementos robustos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, baseando-se apenas na pequena quantidade de droga apreendida. Requereu, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente (e-STJ fls. 2/10). Após análise, este relator indeferiu liminarmente o habeas corpus apresentado (e-STJ fls. 263/271). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que a decisão monocrática proferida deve ser reformada para acolher as teses constantes no habeas corpus (e-STJ fls. 276/284). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é a de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal situação não se verifica nos presentes autos. 3. As instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução probatória, com base nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluíram pela existência de elementos probatórios robustos quanto à materialidade e à autoria delitiva do crime imputado ao paciente. 4. Para desconstituir a conclusão adotada pela instância ordinária, seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita eleita. 5. A orientação desta Corte é firme no sentido de que, no crime de tráfico de drogas, não se pode reconhecer a incidência do princípio da insignificância, porquanto se trata de crime de perigo abstrato, independentemente da quantidade de droga apreendida.. 6. Agravo regimental desprovido.
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