Decisão · STJ

STJ AREsp 3027858

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-21publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Tráfico de Drogas. Insuficiência Probatória. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual a defesa buscava revisão criminal alegando insuficiência probatória na condenação por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido revisional, afirmando que não se verificam as hipóteses do art. 621 do CPP, inexistindo contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, bem como ausência de novas provas de inocência ou de insuficiência probatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se o caso se enquadra nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, sendo restrita às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que veda o uso da revisão criminal para rediscutir amplamente temas já analisados, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica. 6. A defesa não apresentou provas novas ou elementos que demonstrassem erro material manifesto, sendo vedado o reexame de fatos e provas nesta via especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de provas. 2. A ausência de provas novas ou demonstração de contrariedade à evidência dos autos impede o deferimento de revisão criminal. 3. A incidência da Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.764.232/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.568.305/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS ANTONIO DE OLIVEIRA, contra decisão que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 353/358). Nas razões, a defesa reafirma que a condenação pelo crime de tráfico de drogas se amparou exclusivamente em denúncias anônimas e depoimentos policiais sem corroboração objetiva, inexistindo apreensão com o agravante, flagrante, interceptações ou registros materiais que confirmem a acusação; sustenta, ainda, que a revisão criminal foi indevidamente tratada como "segunda apelação", quando, na verdade, buscou-se a revaloração jurídica de fatos incontroversos à luz dos arts. 155, 386, V e VII, e 621, I, do CPP, com invocação de precedentes desta Corte que exigem corroboração mínima para a palavra policial isolada (e-STJ, fls. 364/366). Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental, para admitir o exame do recurso especial e, ao final, a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP, diante da insuficiência probatória (e-STJ, fls. 366). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Tráfico de Drogas. Insuficiência Probatória. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual a defesa buscava revisão criminal alegando insuficiência probatória na condenação por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido revisional, afirmando que não se verificam as hipóteses do art. 621 do CPP, inexistindo contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, bem como ausência de novas provas de inocência ou de insuficiência probatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se o caso se enquadra nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, sendo restrita às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que veda o uso da revisão criminal para rediscutir amplamente temas já analisados, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica. 6. A defesa não apresentou provas novas ou elementos que demonstrassem erro material manifesto, sendo vedado o reexame de fatos e provas nesta via especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de provas. 2. A ausência de provas novas ou demonstração de contrariedade à evidência dos autos impede o deferimento de revisão criminal. 3. A incidência da Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.764.232/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.568.305/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
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