Decisão · STJ

STJ HC 1010883

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUGA DO REGIME ABERTO E RECAPTURA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo na firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio. 2. Não se constata, na presente hipótese, nenhuma ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 3. No caso, o indeferimento do benefício fundamentou-se em elementos concretos - fuga durante o cumprimento da pena no regime aberto (prisão albergue domiciliar) e recaptura apenas três anos depois -, circunstâncias que evidenciam a insuficiência do requisito subjetivo. 4. Observa-se, portanto, que o entendimento firmado pelas instâncias de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que estabelece que a aferição do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, e não apenas o lapso de 12 meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal. 5. Além disso, a revisão da conclusão firmada pelas instâncias de origem, com vistas a reconhecer o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO GOMES MARIANO contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, por se tratar de sucedâneo de recurso próprio e por não ter sido verificada a existência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício (fls. 73-82). Sustenta o agravante que a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus desconsiderou a ocorrência de flagrante ilegalidade, pois o indeferimento do livramento condicional pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, mantido pelo Tribunal de origem, baseou-se unicamente em falta disciplinar grave cometida em 2019, sendo, portanto, anterior ao período aquisitivo do benefício, em afronta à Súmula n. 441 do STJ. Afirma, ainda, que o paciente já implementou o requisito objetivo desde 2/3/2023 e encontra-se a menos de seis meses do término da pena, de modo que a negativa do benefício, sem fundamento idôneo, configura constrangimento ilegal e cumprimento da reprimenda em regime mais gravoso do que o legalmente admitido. Requer o provimento do agravo para que do habeas corpus se conheça e a ordem seja concedida, com a imediata concessão do livramento condicional (fls. 87-91). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUGA DO REGIME ABERTO E RECAPTURA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo na firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio. 2. Não se constata, na presente hipótese, nenhuma ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 3. No caso, o indeferimento do benefício fundamentou-se em elementos concretos - fuga durante o cumprimento da pena no regime aberto (prisão albergue domiciliar) e recaptura apenas três anos depois -, circunstâncias que evidenciam a insuficiência do requisito subjetivo. 4. Observa-se, portanto, que o entendimento firmado pelas instâncias de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que estabelece que a aferição do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, e não apenas o lapso de 12 meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal. 5. Além disso, a revisão da conclusão firmada pelas instâncias de origem, com vistas a reconhecer o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.
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