Decisão · STJ

STJ REsp 2098022

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-19publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR AUTÔNOMA NÃO ANALISADA. NECESSIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL. 1. Nos termos do revogado art. 515, § 1º, do CPC/1973, o efeito devolutivo da apelação abrangia não apenas as matérias expressamente impugnadas mas também todas as questões suscitadas e discutidas nos autos, ainda que não tenham sido objeto de apreciação explícita na sentença. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao dar provimento à apelação fazendária para afastar o fundamento da sentença que reconhecia a imunidade recíproca quanto à Taxa de Licenciamento de veículo, deixou de apreciar causa de pedir autônoma deduzida na petição inicial, referente à alegação de que o veículo em questão é artesanal e sua utilização se dá exclusivamente nas vias internas de parque de conservação ambiental, onde não se exerce poder de polícia pelo órgão de trânsito. 3. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, em novo julgamento da apelação, se manifeste sobre a referida questão. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 808/812, por meio da qual foi dado provimento ao recurso especial interposto pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE. Reconhecida a violação do art. 515, § 1º, do CPC/1973, determinei o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, em novo julgamento da apelação, seja analisada a causa de pedir relativa à inexistência de exercício efetivo ou potencial do poder de polícia que justifique a cobrança de taxa de licenciamento de veículo do instituto que é utilizado exclusivamente no interior de parque de conservação ambiental. Nas razões recursais (e-STJ fls. 818/821), a parte agravante sustenta que, ao afastar a imunidade recíproca quanto à taxa de licenciamento, o acórdão recorrido teria reconhecido, ainda que de forma implícita, a existência de exercício do poder de polícia apto a justificar a exigência do tributo, inexistindo, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Argumenta, ademais, que o referido acórdão está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a imunidade prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal limita-se aos impostos, não se estendendo às taxas. Não houve impugnação pela parte agravada, conforme certificado à e-STJ fl. 830. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR AUTÔNOMA NÃO ANALISADA. NECESSIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL. 1. Nos termos do revogado art. 515, § 1º, do CPC/1973, o efeito devolutivo da apelação abrangia não apenas as matérias expressamente impugnadas mas também todas as questões suscitadas e discutidas nos autos, ainda que não tenham sido objeto de apreciação explícita na sentença. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao dar provimento à apelação fazendária para afastar o fundamento da sentença que reconhecia a imunidade recíproca quanto à Taxa de Licenciamento de veículo, deixou de apreciar causa de pedir autônoma deduzida na petição inicial, referente à alegação de que o veículo em questão é artesanal e sua utilização se dá exclusivamente nas vias internas de parque de conservação ambiental, onde não se exerce poder de polícia pelo órgão de trânsito. 3. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, em novo julgamento da apelação, se manifeste sobre a referida questão. 4. Agravo interno desprovido.
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