Decisão · STJ

STJ RMS 76832

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. CUSTAS RECURSAIS NÃO RECOLHIDAS. RECURSO DESERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 2. "É ônus do advogado zelar pelo cumprimento de todos os requisitos recursais, inclusive o preparo. No caso concreto, além de não ter comprovado o recolhimento das custas quando da interposição do recurso ordinário, quando intimado a fazê-lo, nesta Corte Superior, apresentou tão-somente cópia de comprovante de agendamento do pagamento, o qual não constitui prova de quitação. Em razão da preclusão consumativa, não produz efeitos a juntada do comprovante que deveria ter sido anteriormente apresentado, por ocasião do agravo regimental" (AgRg no RMS n. 72.453/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PENHA PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fl. 190) que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 273, RI/TJBA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO RECORRENTE EM ATUAR COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E PROPOR AÇÃO PENAL QUANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, EM SEDE DEFINITIVA, DECIDIU PELO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. COMPREENSÃO PATENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O ASSUNTO. ATO JUDICIAL ATACADO JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO WRIT. ART. 5º, III, LEI N. 12.016/09. SÚMULA N. 268, STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A situação em apreço gira em torno de crime de furto qualificado a que o Ministério Público decidiu, de forma definitiva, pelo arquivamento do inquérito policial respectivo, sem oferecimento de ação penal. Em casos como o ora em tela, o STJ possui compreensão patente que "o arquivamento do inquérito policial é formulado pelo destinatário do resultado das investigações que, na hipótese de crimes de ação penal pública, é o Ministério Público, na condição de titular do direito de ação, não havendo direito líquido e certo de supostas vítimas na continuidade das investigações, desarquivamento, ou ainda propositura da ação penal" (AgRg no RMS n. 69.828/SP). Assim, não merece guarida a afirmação da recorrente de que a vítima tem direito à atuação processual por invocação do art. art. 5º, inciso LIX, CRFB/88, uma vez que tal norma apenas traz a possibilidade de atuação em casos de inércia ministerial e não quando o próprio Parquet - por ação voluntária e sopesada - decide não levar adiante eventual ação penal. 2. Estando a decisão impugnada pelo mandado de segurança já transitada em julgado, seria inviável conceber a impetração do writ por expressa determinação legal (art. 5º, III da Lei n. 12.016/09) e interpretação jurisprudencial sobre o tema (súmula n. 268, STF), não sendo, por certo, caso de se dar uma interpretação excepcionalíssima ao entendimento sumulado em apreço, uma vez que inexiste direito líquido e certo a dar andamento a um inquérito policial já arquivado, como visto. 3. Decisão de indeferimento da inicial de mandado de segurança fundamentada no art. 273, RI/TJBA mantida em todos os termos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 207-213). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. CUSTAS RECURSAIS NÃO RECOLHIDAS. RECURSO DESERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 2. "É ônus do advogado zelar pelo cumprimento de todos os requisitos recursais, inclusive o preparo. No caso concreto, além de não ter comprovado o recolhimento das custas quando da interposição do recurso ordinário, quando intimado a fazê-lo, nesta Corte Superior, apresentou tão-somente cópia de comprovante de agendamento do pagamento, o qual não constitui prova de quitação. Em razão da preclusão consumativa, não produz efeitos a juntada do comprovante que deveria ter sido anteriormente apresentado, por ocasião do agravo regimental" (AgRg no RMS n. 72.453/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3 . Agravo regimental desprovido.
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