Decisão · STJ

STJ AREsp 2930370

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Óbices processuais. Matéria constitucional e ausência de prequestionamento. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, por entender que a insurgência limitou-se a apontar violação a dispositivos constitucionais, matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal, no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, e no art. 244-B do ECA, em concurso formal, às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão e 722 dias-multa. A revisão criminal foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e o recurso especial teve seguimento negado pelo 1º Vice-Presidente do TJGO. 3. O agravante sustenta que indicou expressamente violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, configurando matéria infraconstitucional federal, e que houve negativa de prestação jurisdicional pela rejeição imotivada dos embargos de declaração e pela ausência de análise da confissão judicial do adolescente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a insurgência se limita a apontar violação a dispositivos constitucionais e se há prequestionamento expresso quanto à alegada violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional, sequer para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. A ausência de prequestionamento expresso quanto ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ, que torna inadmissível o recurso especial em relação a questões não apreciadas pelo tribunal de origem. 7. A alegação de insuficiência probatória, fundada no art. 386, inciso VII, do CPP, esbarra na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 8. A técnica de fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência da Quinta Turma do STJ, desde que contextualizada e suficiente para o deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional, sendo competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento expresso quanto à matéria infraconstitucional atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A insuficiência probatória não pode ser reexaminada em recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; CPP, arts. 386, inciso VII, e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763220, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.10.2022; STJ, AgRg no HC 876612, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 08.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE DA SILVA contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não conheceu do recurso por entender que a insurgência limitou-se a apontar violação a dispositivos constitucionais, matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (fl. 242). O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal, no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, e no art. 244-B do ECA, em concurso formal, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 722 (setecentos e vinte e dois) dias-multa. Manejou revisão criminal perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que foi julgada improcedente pela 2ª Seção Criminal. Interposto recurso especial, este teve seguimento negado pelo 1º Vice-Presidente do TJGO, o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 247-259), o agravante sustenta que indicou expressamente violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, configurando matéria infraconstitucional federal. Alega que a questão não demanda reexame de matéria fático-probatória, mas sim valoração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ. Aduz, ainda, que houve violação ao art. 619 do CPP pela rejeição imotivada dos embargos de declaração opostos na origem, bem como negativa de prestação jurisdicional quanto à confissão judicial do adolescente, que teria conteúdo exculpatório. Por fim, invoca o prequestionamento da matéria e a aplicação da Súmula n. 211/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, reiterando que o recurso especial não se presta à análise de violação constitucional (fls. 275-277). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Óbices processuais. Matéria constitucional e ausência de prequestionamento. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, por entender que a insurgência limitou-se a apontar violação a dispositivos constitucionais, matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal, no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, e no art. 244-B do ECA, em concurso formal, às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão e 722 dias-multa. A revisão criminal foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e o recurso especial teve seguimento negado pelo 1º Vice-Presidente do TJGO. 3. O agravante sustenta que indicou expressamente violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, configurando matéria infraconstitucional federal, e que houve negativa de prestação jurisdicional pela rejeição imotivada dos embargos de declaração e pela ausência de análise da confissão judicial do adolescente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a insurgência se limita a apontar violação a dispositivos constitucionais e se há prequestionamento expresso quanto à alegada violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional, sequer para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. A ausência de prequestionamento expresso quanto ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ, que torna inadmissível o recurso especial em relação a questões não apreciadas pelo tribunal de origem. 7. A alegação de insuficiência probatória, fundada no art. 386, inciso VII, do CPP, esbarra na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 8. A técnica de fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência da Quinta Turma do STJ, desde que contextualizada e suficiente para o deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional, sendo competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento expresso quanto à matéria infraconstitucional atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A insuficiência probatória não pode ser reexaminada em recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; CPP, arts. 386, inciso VII, e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763220, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.10.2022; STJ, AgRg no HC 876612, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 08.10.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →