STJ AREsp 2477303
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO CAUTELAR PARA A AÇÃO PRINCIPAL. CONTROVÉRSIAS CONTRATUAIS INTERLIGADAS. NATUREZA PREPARATÓRIA DA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA JURISDIÇÃO. EVITADAS DECISÕES CONFLITANTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a prevenção do juízo que processou a ação cautelar para julgar a ação principal, com base na interligação das demandas por controvérsias contratuais entre as partes, formando um todo negocial sistemático, e na natureza preparatória da cautelar, em conformidade com o princípio da unidade da jurisdição. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo conexão ou interdependência entre as demandas, deve ser reconhecida a prevenção do juízo que primeiro conheceu da matéria, ainda que em sede de ação cautelar. 3. Não há violação aos arts. 42, 43, 54, 55, 59, 489, II, §1º, III, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. 4. A pretensão recursal de afastar a prevenção do juízo da ação cautelar busca rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável no agravo em recurso especial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (EQUATORIAL PIAUÍ), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da Constituição Federal, perante acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - NATUREZA PREPARATÓRIA - PREVENÇÃO DO JUÍZO CAUTELAR - AÇÃO PRINCIPAL - SUSPENSIVIDADE DEFERIDA. 1. Tendo em vista que o Juízo da 7ª Vara Cível de Teresina foi o primeiro a decidir no feito cautelar, tornou-se prevento para apreciar os processos correlatos que envolvam as mesmas partes, posto que as demandas encontram-se interligadas por controvérsias contratuais entre as partes do presente recurso que perfazem um todo negocial sistemático, evitando, assim, decisões conflitantes. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido." (e-STJ,fls. 205/215) Embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ foram rejeitados. Nas razões do agravo, apontou: (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que a análise do recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a correta aplicação do direito aos fatos já reconhecidos pelo Tribunal de origem; (2) a ausência de fundamentação suficiente na decisão de inadmissibilidade, que teria aplicado a Súmula 284/STF de forma genérica, sem demonstrar a deficiência das razões recursais; (3) a inexistência de óbice da Súmula 283/STF, pois as razões do recurso especial atacaram todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (4) a necessidade de reforma do acórdão recorrido, que teria violado os arts. 42, 43, 54, 55, 59, 489, II, §1º, III, e 1.022, I e II, do CPC/2015, ao reconhecer a prevenção do juízo da ação cautelar para a ação principal, mesmo diante da ausência de conexão entre as demandas. Houve apresentação de contraminuta por KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. (KV INSTALAÇÕES). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO CAUTELAR PARA A AÇÃO PRINCIPAL. CONTROVÉRSIAS CONTRATUAIS INTERLIGADAS. NATUREZA PREPARATÓRIA DA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA JURISDIÇÃO. EVITADAS DECISÕES CONFLITANTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a prevenção do juízo que processou a ação cautelar para julgar a ação principal, com base na interligação das demandas por controvérsias contratuais entre as partes, formando um todo negocial sistemático, e na natureza preparatória da cautelar, em conformidade com o princípio da unidade da jurisdição. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo conexão ou interdependência entre as demandas, deve ser reconhecida a prevenção do juízo que primeiro conheceu da matéria, ainda que em sede de ação cautelar. 3. Não há violação aos arts. 42, 43, 54, 55, 59, 489, II, §1º, III, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. 4. A pretensão recursal de afastar a prevenção do juízo da ação cautelar busca rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável no agravo em recurso especial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.