Decisão · STJ

STJ HC 1018838

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Utilização inadequada como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal para desconstituir título condenatório ou revisar seu conteúdo. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia patente. 4. A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores rechaça a utilização do habeas corpus para tais finalidades, admitindo seu conhecimento apenas em casos de evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via. 5. No caso concreto, não se vislumbra teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do remédio constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO ATARAO ALMEIDA contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo acusado contra sentença de pronúncia em Tribunal do Júri que o condenou pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, $ 2º, do CP), em razão de disparos de arma de fogo, após discussão em festa. IL. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se há nos autos base empírica suficiente para manutenção da condenação em crime de homicídio qualificado na forma tentada, diante de alegações de contrariedade à prova e pleito de desclassificação típica. II. RAZÕES DE DECIDIR: Rejeitada a alegação de contrariedade à prova, tendo-se comprovado nos depoimentos, em especial o da vítima, a autoria e a materialidade disparos efetuados em ângulo e distância em que não houve possibilidade de defesa ou fuga e a qualificadora do meio que pôde resultar morte. Quanto ao pedido de desclassificação, verificado que os jurados, em cognição ampla, optaram pela tipicidade do crime de homicídio qualificado tentado, fundamentação esta amparada pelo conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a condenação do acusado pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, 82º, do CP). Determino, de ofício, a expedição de mandado de prisão para execução provisória da pena, nos termos do Tema 1068 do STF. Tese de julgamento: "Mantém-se a condenação em homicídio qualificado tentado quando a prova testemunhal demonstra, sem contradição, a prática de disparos de arma de fogo em condições que tornaram inviável a defesa da vítima, cabendo à Jurisdição do Júri, em sua ampla cognição, a valoração dos indícios e provas" ("Tema 1068/STF")." A parte recorrente reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 86-92 ). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Utilização inadequada como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal para desconstituir título condenatório ou revisar seu conteúdo. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia patente. 4. A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores rechaça a utilização do habeas corpus para tais finalidades, admitindo seu conhecimento apenas em casos de evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via. 5. No caso concreto, não se vislumbra teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do remédio constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.
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