Decisão · STJ

STJ AREsp 2956409

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Princíp io da dialeticidade. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requereu a reconsideração para que o recurso especial fosse examinado e provido, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, demonstrando de forma clara e suficiente o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois a agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial. 5. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. 6. A incidência da Súmula 83 do STJ foi confirmada, pois não foi demonstrada distinção entre os fundamentos da decisão agravada e os precedentes invocados. 7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte apresente argumentação suficiente para demonstrar que o reexame de fatos e provas não é necessário, o que não foi realizado no caso. 8. Foi aplicado, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve atender ao princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de demonstração clara e suficiente dos equívocos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o enunciado da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREA MENEZES LEITE contra decisão da minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 deste STJ, conforme fls. 1246-1252. Neste agravo regimental, a insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Princíp io da dialeticidade. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requereu a reconsideração para que o recurso especial fosse examinado e provido, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, demonstrando de forma clara e suficiente o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois a agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial. 5. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. 6. A incidência da Súmula 83 do STJ foi confirmada, pois não foi demonstrada distinção entre os fundamentos da decisão agravada e os precedentes invocados. 7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte apresente argumentação suficiente para demonstrar que o reexame de fatos e provas não é necessário, o que não foi realizado no caso. 8. Foi aplicado, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve atender ao princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de demonstração clara e suficiente dos equívocos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o enunciado da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.
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