Decisão · STJ

STJ AREsp 2812958

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79/2014 E DO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º DA LEI Nº 12.800/2013, 86 DA LEI Nº 12.249/2010 E 6º DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na forma da jurisprudência, a ofensa à lei federal ensejadora da abertura da via especial deve ocorrer de forma direta, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quando a eventual ofensa a lei federal se der de maneira reflexa". (AgRg no AREsp n. 62.003/PE, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/7/2015) 2. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia sobre o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias é fática (Tema 1.339, ARE 1516600, DJ de 22/10/2024). Dessa feita, alterar o entendimento adotado pela Corte regional para declarar que os ora recorrentes, servidores do ex-território de Rondônia, têm direito a diferenças remuneratórias por conta da transposição para os quadros da União demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NAIR MACIEL CASAGRANDE e OUTROS contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Eis a ementa do julgado (fls. 1.035-1.036): ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79/2014. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º DA LEI Nº 12.800/2013, 86 DA LEI Nº 12.249/2010 E 6º DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL CONTRARIADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Os recorrentes em seu agravo interno de fls. 1.048-1.054, sustentam que "a controvérsia central restringe-se à aferição do direito ao recebimento de valores retroativos, decorrente da correta aplicação de normas infraconstitucionais específicas, não havendo que se falar em violação indireta ou reflexa" (fl. 1.050). Alegam que "o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1516600/RO, em sede de repercussão geral Tema 1.339, assentou que: "é infraconstitucional a controvérsia sobre o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias por servidores do ex-Território de Rondônia transpostos para os quadros da União que formalizaram a opção antes da vigência da EC nº 79/2014". (ARE 1516600 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-317 DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024)" (fl. 1.050). Requer o provimento do recurso ou, subsidiariamente, a aplicação do art. 1.031 do CPC, com o consequente sobrestamento da análise do recurso especial e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para a avaliação da admissibilidade do recurso extraordinário. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fl. 1.058). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79/2014 E DO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º DA LEI Nº 12.800/2013, 86 DA LEI Nº 12.249/2010 E 6º DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na forma da jurisprudência, a ofensa à lei federal ensejadora da abertura da via especial deve ocorrer de forma direta, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quando a eventual ofensa a lei federal se der de maneira reflexa". (AgRg no AREsp n. 62.003/PE, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/7/2015) 2. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia sobre o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias é fática (Tema 1.339, ARE 1516600, DJ de 22/10/2024). Dessa feita, alterar o entendimento adotado pela Corte regional para declarar que os ora recorrentes, servidores do ex-território de Rondônia, têm direito a diferenças remuneratórias por conta da transposição para os quadros da União demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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