STJ HC 998878
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por IGOR TIAGO SILVA CHRISTEA contra acórdão de e-STJ fls. 75/76, no qual a Sexta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 75): AGRAVO REGIMENTAL EM . AGRAVO EMHABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONDUTAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES ENTRE SI. INEXISTÊNCIA DE LIAME CARACTERIZADOR DE CRIME CONTINUADO. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deveria existir um dolo unitário ou global que tornasse coesas todas as infrações perpetradas, por meio da execução de um plano preconcebido, adotando, assim, a teoria mista ou objetivo-subjetiva. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que "os crimes que a Defesa pretende sejam unificados não foram perpetrados no mesmo contexto fático, tendo sido, inclusive, praticados ora pelo Agravante isoladamente, ora com o concurso de outras pessoas nas referidas execuções; não se cogita, pois, de unicidade de propósitos, tendo havido, . antes, mera habitualidade criminosa." 3. Diante desse cenário, nos estreitos limites do remédio constitucional, é inviável a apreciação aprofundada dos elementos e das provas constantes do processo para afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71 do CP. 4. Agravo regimental desprovido. Em suas razões (e-STJ fls. 89/93 ), o ora embargante sustenta que "os requisitos legais previstos no artigo 71 do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva e, por conseguinte, a unificação das penas em favor do Agravante, por se tratar de direito subjetivo que lhe assiste" (e-STJ fl. 91). Pleiteia, ao final, "sejam conhecidos e providos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de se garantir ao Embargante a UNIFICAÇÃO DE PENA quanto ao delito imputado" (e-STJ fls. 91/92). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados.