Decisão · STJ

STJ HC 1004774

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-10-27
CIVIL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria relativa à alegação de nulidade das buscas pessoal e domiciliar debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, pois o Magistrado de primeiro grau consignou que o agravante responde a outros processos criminais e, em razão do risco da reiteração delitiva, a medida cautelar deve ser mantida para resguardar a ordem pública. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAUAM DO NASCIMENTO MOTA à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade das buscas pessoal e domiciliar, com a consequente absolvição do agravante. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a ordem deve ser concedida por entender que o agravante teria sido preso ilicitamente, em abordagem sem fundada suspeita, e posteriormente em razão de fundamentação deficiente. Alega que a menção às demais ações penais em que o agravante figura como réu violaria os princípios da presunção de inocência e d o devido processo legal, tendo em vista que o agravante pode ser absolvido em todas elas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 155. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria relativa à alegação de nulidade das buscas pessoal e domiciliar debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, pois o Magistrado de primeiro grau consignou que o agravante responde a outros processos criminais e, em razão do risco da reiteração delitiva, a medida cautelar deve ser mantida para resguardar a ordem pública. 3. Agravo regimental improvido.
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