STJ HC 1031291
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DE NOTEBOOK EM UNIDADE PRISIONAL. RESTRIÇÃO FUNDADA EM NORMATIVO ADMINISTRATIVO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. ACESSO PLENO DA DEFESA TÉCNICA AOS AUTOS E MÍDIAS ELETRÔNICAS. FALTA DE DILIGÊNCIA DA DEFESA JUNTO AO JUÍZO CORREGEDOR. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A vedação ao ingresso de aparelhos eletrônicos em estabelecimentos prisionais decorre de normativo administrativo voltado à preservação da ordem e da disciplina interna, não configurando ato arbitrário. 2. A negativa não implica cerceamento de defesa quando assegurado à defesa técnica amplo e irrestrito acesso às mídias eletrônicas, sendo inaplicável a tese de que o acusado teria direito subjetivo à fruição pessoal e direta das provas audiovisuais. 3. Inexistindo comprovação de diligências perante o Juízo corregedor para viabilizar alternativas adequadas, como parlatório virtual ou sala com equipamentos disponibilizados pela administração prisional, não há falar em ilegalidade. 4. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo efetivo, o que não ocorreu no caso, já que o acusado participou da audiência de instrução, assistiu aos depoimentos em juízo e teve assegurada entrevista reservada com seu advogado. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por GERSON AUGUSTO BRESSANINI contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado (e-STJ fls. ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GERSON AUGUSTO BRESSANINI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5050866-10.2025.8.24.0000). Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, bem como no art. 180, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 53/63). Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 25/29). Nas razões do presente writ, a defesa sustenta que houve cerceamento de defesa, pois o paciente foi impedido de acessar integralmente as provas constantes nos autos antes de seu interrogatório, em razão da negativa de autorização para ingresso do advogado na unidade prisional com notebook ou disponibilização de computador com acesso à internet para exibição de vídeos dos depoimentos colhidos na fase policial (e-STJ fls. 3/4). Afirma que a decisão da autoridade coatora, ao denegar a ordem em habeas corpus anterior, baseou-se em argumentos que desconsideraram a necessidade de o paciente ter acesso às provas e a possibilidade de deferimento do pedido, conforme precedentes de outros processos em que pleitos semelhantes foram acolhidos (e-STJ fls. 10/11, 17/20). Liminar indeferida (e-STJ fls. 770/772). Informações prestadas. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do writ sem resolução de mérito ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 831/841). No presente agravo, alega a parte recorrente que a vedação ao ingresso de notebooks na unidade prisional, embora justificada como medida de segurança, não pode ser erigida como barreira intransponível ao exercício de um direito fundamental de envergadura constitucional, como a ampla defesa. Argumenta que a ausência de acesso direto aos vídeos dos depoimentos colhidos na fase policial compromete sua autodefesa, uma vez que a percepção direta da prova audiovisual é essencial para a compreensão integral da acusação e para a formulação de uma estratégia de defesa informada. Sustenta que o precedente invocado na decisão monocrática (AgRg no HC n. 631.960/SP) não se aplica ao caso concreto, pois trata do acesso da defesa técnica aos autos, enquanto a controvérsia em questão envolve o direito do próprio acusado de visualizar diretamente as provas audiovisuais. Afirma que a ausência de diligências junto ao J uiz corregedor não pode ser utilizada como fundamento para afastar a ilegalidade, uma vez que o habeas corpus é o instrumento adequado para sanar a violação de direitos fundamentais. Com isso, requer o provimento do agravo regimental para reconhecer o cerceamento de defesa e conceder a ordem de habeas corpus pleiteada (e-STJ fls. 865). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DE NOTEBOOK EM UNIDADE PRISIONAL. RESTRIÇÃO FUNDADA EM NORMATIVO ADMINISTRATIVO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. ACESSO PLENO DA DEFESA TÉCNICA AOS AUTOS E MÍDIAS ELETRÔNICAS. FALTA DE DILIGÊNCIA DA DEFESA JUNTO AO JUÍZO CORREGEDOR. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A vedação ao ingresso de aparelhos eletrônicos em estabelecimentos prisionais decorre de normativo administrativo voltado à preservação da ordem e da disciplina interna, não configurando ato arbitrário. 2. A negativa não implica cerceamento de defesa quando assegurado à defesa técnica amplo e irrestrito acesso às mídias eletrônicas, sendo inaplicável a tese de que o acusado teria direito subjetivo à fruição pessoal e direta das provas audiovisuais. 3. Inexistindo comprovação de diligências perante o Juízo corregedor para viabilizar alternativas adequadas, como parlatório virtual ou sala com equipamentos disponibilizados pela administração prisional, não há falar em ilegalidade. 4. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo efetivo, o que não ocorreu no caso, já que o acusado participou da audiência de instrução, assistiu aos depoimentos em juízo e teve assegurada entrevista reservada com seu advogado. 5. Agravo regimental desprovido.