STJ AREsp 2956226
PROCESSUALDIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO. SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ATUAL ART. 1.030, II, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO INTERNO MANIFESTADAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Consoante pacífico o entendimento deste Tribunal Superior, não é cabível recurso especial para atacar julgado em que, na sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, foi realizado o juízo de retratação previsto no atual art. 1.030, II, do CPC/2015". (AgInt no REsp n. 2.080.518/SC, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024) 2. É manifestamente improcedente o agravo interno interposto contra decisão monocrática que, à luz de precedente qualificado do STF ou do STJ, não conheceu de recurso especial. 3. Agravo interno não provido, com imposição de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, consoante a seguinte ementa (fl. 366): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ATUAL ART. 1.030, II, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em seu agravo interno, às fls. 391-394, o recorrente alega a possibilidade de interposição de recurso especial, uma vez que, no seu entender, o Tribunal de origem aplicou de forma equivocada o Tema 810 da Sistemática da Repercussão Geral, "ao deixar de aplicar a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das AD Is 4.357 e 4.425, a despeito de se tratar de requisitório expedido anteriormente a 25/03/2015" (fl. 391). Ademais, sustenta que houve aplicação errônea do Tema 905 da Sistemática de Recursos Repetitivos, ao argumento de que teria desconsiderado o item 1.2 da referida tese jurídica. No mais, reitera as questões de mérito constantes em seu apelo nobre. Não foram apresentadas as contrarrazões (fls. 399-400). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO. SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ATUAL ART. 1.030, II, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO INTERNO MANIFESTADAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Consoante pacífico o entendimento deste Tribunal Superior, não é cabível recurso especial para atacar julgado em que, na sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, foi realizado o juízo de retratação previsto no atual art. 1.030, II, do CPC/2015". (AgInt no REsp n. 2.080.518/SC, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024) 2. É manifestamente improcedente o agravo interno interposto contra decisão monocrática que, à luz de precedente qualificado do STF ou do STJ, não conheceu de recurso especial. 3. Agravo interno não provido, com imposição de multa.