STJ REsp 2167168
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TRANSGÊNERO. ANULAÇÃO DE ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo prescricional para anular ato administrativo que transfere militar para a inatividade é de cinco anos, contados da data do ato originário (art. 1º do Decreto 20.910/1932), tratando-se de prescrição do fundo de direito. 2. Caso em que o ajuizamento de ação anterior com pedido diverso não tem o condão de suspender ou interromper o prazo quinquenal para pleitear a anulação do ato de reforma, ainda que decorram dos mesmos fatos, pois são pretensões distintas e independentes. 3. A alegação de descumprimento da suspensão determinada no Incidente de Assunção de Competência nº 20 (REsp 2.133.602/RJ) não prospera, uma vez que inexiste pertinência temática entre o fundamento da decisão atacada - prescrição quinquenal - e a tese controvertida delimitada no referido incidente, que versa sobre os efeitos jurídicos da alteração de gênero no registro civil de militares transgêneros. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO BIANCA FIGUEIRA SANTOS interpõe agravo interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou provimento, mantendo o reconhecimento da prescrição quinquenal do pedido de anulação de ato de reforma militar. A agravante alega que a decisão não observou a suspensão determinada no Incidente de Assunção de Competência nº 20 (REsp 2.133.602/RJ), que trata dos efeitos jurídicos da alteração de prenome e classificação de gênero no registro civil de militares transgêneros, especialmente quanto ao direito à permanência na ativa e à vedação da reforma compulsória fundamentada exclusivamente nessa condição. Afirma violação do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC/2015, por se tratar de caso que versa sobre a mesma tese controvertida fixada no incidente. C ontesta também a ocorrência de prescrição quinquenal, alegando violação dos arts. 8º e 9º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Argumenta que a proposta da primeira demanda judicial em março de 2009 interrompeu a contagem do prazo prescricional. Defende que a questão envolve direitos humanos e fundamentais relacionados à identidade de gênero, amparados pela Constituição Federal e por tratados internacionais de direitos humanos, o que conferiria à pretensão caráter imprescritível. Impugnação (e-STJ fls. 1175/1180) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TRANSGÊNERO. ANULAÇÃO DE ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo prescricional para anular ato administrativo que transfere militar para a inatividade é de cinco anos, contados da data do ato originário (art. 1º do Decreto 20.910/1932), tratando-se de prescrição do fundo de direito. 2. Caso em que o ajuizamento de ação anterior com pedido diverso não tem o condão de suspender ou interromper o prazo quinquenal para pleitear a anulação do ato de reforma, ainda que decorram dos mesmos fatos, pois são pretensões distintas e independentes. 3. A alegação de descumprimento da suspensão determinada no Incidente de Assunção de Competência nº 20 (REsp 2.133.602/RJ) não prospera, uma vez que inexiste pertinência temática entre o fundamento da decisão atacada - prescrição quinquenal - e a tese controvertida delimitada no referido incidente, que versa sobre os efeitos jurídicos da alteração de gênero no registro civil de militares transgêneros. 4. Agravo interno desprovido.