STJ AREsp 2576392
CONSUMIDORADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. VALOR DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de que o valor fixado a título de multa observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade , exige-se o revolvimento do contexto fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 363/368). Insiste o agravante que houve violação ao art. 1.022 do CPC, destacando que (fl. 377): 4. Com todas as vênias, a simples leitura dos autos demonstra realidade diversa. Com efeito, a instituição financeira devolveu ao Tribunal a discussão sobre a "justa causa" que afastaria a aplicação da multa, atraindo a incidência do art. 537, § 1º, inciso II, do CPC. Foi apresentado ainda pedido subsidiário no sentido de adotar-se como critério para a fixação da multa o disposto no art. 77, § 5º, do CPC. 5. Ambos os argumentos foram, entretanto, ignorados pelo acórdão recorrido, que, mesmo provocado em embargos de declaração, sequer mencionou os dispositivos legais apresentados pelo recorrente ou enfrentou a argumentação apresentada. 6. O próprio trecho transcrito na decisão aqui agravada demonstra a efetiva omissão, na medida em que não enfrenta os argumentos trazidos pelo recorrente. Quanto ao mérito, defende a não incidência da súm. 7/STJ, porque "os fatos são todos incontroversos: o Banco Santander foi intimado para prestar informações sobre determinada pessoa que era investigada, em autos nos quais não fazia parte, como já havia sido diversas vezes anteriormente. Em evidente colaboração com o parquet, o banco apresentou a informação solicitada, tendo demorado, entretanto, alguns dias a mais do que normalmente fazia, em razão da dificuldade em encontrar os documentos", e que "A partir desses fatos, todos incontroversos, é que vem o Banco Santander requerer, com base em suporte legal (arts. 537 e 77 do CPC), o afastamento da multa ou a redução do seu valor" (fl. 378). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. O agravado apresentou as razões de impugnação às fls. 389/392. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. VALOR DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de que o valor fixado a título de multa observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade , exige-se o revolvimento do contexto fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.