Decisão · STJ

STJ AREsp 2985484

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Insuficiência de indícios de autoria. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, de ofício, para despronunciar o réu. 2. A parte agravante sustenta a existência de indícios suficientes para a pronúncia, baseando-se no depoimento de uma testemunha que diz ter ouvido a voz do acusado chamando a vítima pouco antes do homicídio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para justificar a pronúncia do réu. III. Razões de decidir 4. A pronúncia exige a comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria com elevado grau de probabilidade, sendo insuficiente a mera possibilidade de veracidade da hipótese acusatória. 5. No caso, o único elemento probatório apresentado é o depoimento de uma testemunha que não viu os fatos, mas diz ter ouvido a voz do acusado antes do crime, sem qualquer outro dado que corrobore a autoria delitiva. 6. A investigação não encontrou nenhum vestígio físico, motivação, contexto ou qualquer outra mínima informação que conecte o réu ao crime, restando evidente a fragilidade do conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige a comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria com elevado grau de probabilidade, sendo insuficiente a mera possibilidade de veracidade da hipótese acusatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, de ofício, para despronunciar o réu (fls. 638-643). A parte agravante aduz, em síntese, que haveria indícios suficientes para sustentar a pronúncia, pois uma testemunha reconheceu a voz do acusado chamando a vítima pouco tempo antes do homicídio. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para restabelecer a pronúncia. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Insuficiência de indícios de autoria. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, de ofício, para despronunciar o réu. 2. A parte agravante sustenta a existência de indícios suficientes para a pronúncia, baseando-se no depoimento de uma testemunha que diz ter ouvido a voz do acusado chamando a vítima pouco antes do homicídio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para justificar a pronúncia do réu. III. Razões de decidir 4. A pronúncia exige a comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria com elevado grau de probabilidade, sendo insuficiente a mera possibilidade de veracidade da hipótese acusatória. 5. No caso, o único elemento probatório apresentado é o depoimento de uma testemunha que não viu os fatos, mas diz ter ouvido a voz do acusado antes do crime, sem qualquer outro dado que corrobore a autoria delitiva. 6. A investigação não encontrou nenhum vestígio físico, motivação, contexto ou qualquer outra mínima informação que conecte o réu ao crime, restando evidente a fragilidade do conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige a comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria com elevado grau de probabilidade, sendo insuficiente a mera possibilidade de veracidade da hipótese acusatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.
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