STJ AREsp 2338029
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIMES COMUNS E HEDIONDOS. REINCIDÊNCIA. FRAÇÕES DISTINTAS. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação de frações distintas para progressão de regime quando a execução penal abrange condenações por crimes de natureza diversa (comuns e hediondos). 2. A reincidência, ainda que genérica, incide sobre a integralidade da execução, mas não impede a aplicação de percentuais distintos com base na natureza do crime. 3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, o que justifica a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, afastando a alegação de violação de entendimento jurisprudencial. 4. O agravo regimental não apresenta fundamentos suficientes para infirmar a decisão monocrática, limitando-se à mera irresignação quanto à interpretação jurisprudencial dominante. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) que, reconhecendo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do presente recurso, o agravante destaca que "o precedente citado no decisum agravado (AgRg no HC n. 759.093/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022) não reflete entendimento pacificado deste Tribunal da Cidadania, de modo que não poderia ter amparado a aplicação do comando da Súmula 83 deste Sodalício" (fl. 179). Afirma que "a Corte local, apesar de ratificar a existência de diversos delitos objeto da execução, inclusive a reincidência do apenado, afastou a incidência do Juízo Executório no patamar único de 40% e determinou o retorno dos autos para que fossem aplicadas frações distintas para a progressão de regime prisional de acordo com a natureza dos crimes" (fl. 179). Sustenta que, "ao firmar tal entendimento, o Tribunal local contraria, em verdade, recentíssimo entendimento dessa Corte Superior, que assentou não caber a aplicação de frações diferenciadas para a progressão de regime após a unificação da pena em casos de apenado reincidente" (fl. 179). Assevera que "não prospera o argumento do eminente Relator no que toca a diferentes frações para o conjunto de crimes de reincidência específica e não específica, visto que in casu se trata de reincidente não específico" (fl. 187). Por isso, requer, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso a fim de que o colegiado conheça e dê provimento ao recurso especial. O agravado não apresentou impugnação ao recurso (fl. 208). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIMES COMUNS E HEDIONDOS. REINCIDÊNCIA. FRAÇÕES DISTINTAS. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação de frações distintas para progressão de regime quando a execução penal abrange condenações por crimes de natureza diversa (comuns e hediondos). 2. A reincidência, ainda que genérica, incide sobre a integralidade da execução, mas não impede a aplicação de percentuais distintos com base na natureza do crime. 3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, o que justifica a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, afastando a alegação de violação de entendimento jurisprudencial. 4. O agravo regimental não apresenta fundamentos suficientes para infirmar a decisão monocrática, limitando-se à mera irresignação quanto à interpretação jurisprudencial dominante. 5. Agravo regimental improvido.