STJ REsp 2197350
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., na qualidade de litisconsorte ativa do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNT, contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 548/553, na qual conheci em parte do recurso especial da Autarquia federal e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; b) aplicação da Súmula 211 do STJ, em razão da falta de prequestionamento do art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/1941, e c) inaplicabilidade do art. 28, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941 à hipótese dos autos. Sustenta a parte agravante que, diversamente do decido, o Tribunal de origem contrariou o art. 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, ao deixar de apreciar o disposto no art. 15-B, do Decreto-lei n. 3.365/1941 e a Tese 1.073 do STJ (PET 12.344-DF), especificamente quanto ao termo inicial dos juros de mora, não obstante a questão tenha sido suscitada nos declaratórios e ser relevante para o deslinde da controvérsia. Afirma que a decisão agravada, ao negar provimento ao recurso especial, manteve a omissão existente nos autos e, por conseguinte, incorreu em clara violação do "art. 485, §1º, IV, do CPC/2015". Impugnação apresentada às e-STJ fls. 579/582. Às e-STJ fls. 591/592, determinei a intimação da parte autora (DNIT e Estado do Ceará) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestasse-se acerca do pedido de habilitação formulado nos autos pela Transnordestina S.A. O DNIT manifestou-se favoravelmente ao ingresso da ora agravante na lide. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.