STJ AREsp 2626849
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, I E II, CPC. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÕES. MANDADOS DE SEGURANÇA DISCUTINDO O DIFAL-ICMS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Tribunal a quo assinalou que os mandados de segurança impetrados na origem guardavam pedidos e causas de pedir são distintos, não havendo risco de decisões conflitantes que justificassem a conexão. Infirmar tal conclusão e reconhecer a conexão demandaria reexame do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, negando-lhe provimento, nessa extensão (fls. 1.034-1.036). Em síntese, o decisum atacado afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional e assinalou que o exame a respeito da efetiva ocorrência de conexão/continência implicaria reexame de fatos de fatos e provas, obstando o recurso especial com amparo na Súmula 07/STJ. O Agravante reiterou a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o tribunal de origem deixou de enfrentar argumentos essenciais relativos à aplicação dos arts. 54 a 57 do CPC. Defende que a matéria é de direito, não demandando reexame fático-probatório, razão pela qual não incidiria a Súmula 7/STJ. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a apreciação colegiada para dar provimento ao Recurso Especial. Em contrarrazões, a Agravada sustenta a ausência de omissão, afirmando que o acórdão estadual apreciou suficientemente a matéria e que a pretensão do agravante exige rediscussão fática, vedada pela Súmula 7/STJ, requerendo, por isso, a manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, I E II, CPC. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÕES. MANDADOS DE SEGURANÇA DISCUTINDO O DIFAL-ICMS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Tribunal a quo assinalou que os mandados de segurança impetrados na origem guardavam pedidos e causas de pedir são distintos, não havendo risco de decisões conflitantes que justificassem a conexão. Infirmar tal conclusão e reconhecer a conexão demandaria reexame do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno desprovido.