Decisão · STJ

STJ AREsp 2958244

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-10-27
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de intimação. Sistema eletrônico. Prejuízo não demonstrado. AGRAVO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante alegou nulidade na intimação do acórdão condenatório após a migração do sistema Apolo para o E-proc, sustentando quebra de confiança institucional e prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, com perda da chance recursal. 3. Requereu o reconhecimento do vício transrescisório, a desconstituição do trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal, com futuras intimações exclusivamente em nome do advogado indicado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a migração do sistema eletrônico de tramitação processual e a modalidade de intimação adotada configuram nulidade apta a desconstituir o trânsito em julgado do acórdão condenatório. III. Razões de decidir 5. O processo tramitou regularmente no sistema eletrônico, ao qual a defesa já estava cadastrada antes do julgamento, e as intimações eletrônicas substituem outras formas de publicação, conforme a Lei 11.419/2006. 6. Não houve demonstração de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, uma vez que os réus sempre estiveram assistidos por defesa técnica regularmente intimada. 7. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A argumentação recursal foi considerada deficiente, violando o princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 9. O alegado dissídio jurisprudencial foi prejudicado, pois os mesmos argumentos já foram analisados e rejeitados no exame da tese de violação ao texto legal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A migração de sistema eletrônico e a modalidade de intimação adotada não configuram nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto e a regularidade da intimação eletrônica afastam a alegação de vício transrescisório. 3. A deficiência na argumentação recursal que não combate os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006; Súmula 7/STJ; Súmulas 283 e 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VENICIO ALVES DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, neta extensão, negou-lhe provimento (fls. 4 501-4507). Em suas razões recursais, a parte recorrente busca reconhecer vício transrescisório na intimação do acórdão condenatório após migração do Apolo para o E-proc, com anulação do trânsito e reabertura de prazo recursal. Sustenta-se quebra da confiança institucional no padrão de comunicações adotado ao longo do feito. Defende-se tratar de matéria estritamente jurídica, sem reexame de provas, o que afasta a Súmula 7/STJ. Afirma-se que defeito na intimação incide no plano da existência, admitindo suscitação por simples petição, dispensada revisão criminal, à luz de precedentes do STJ (AgInt no REsp 2.025.585/PR; REsp 1.811.718/SP; REsp 1.456.632/MG; AgRg na Pet 10.975/RJ). Alega-se prejuízo concreto: ausência de ciência efetiva da defesa técnica e do próprio agravante, alternância imprevista do meio de intimação e perda da chance recursal, em violação à boa-fé, à previsibilidade e à vedação de surpresa. Impugnam-se, um a um, os fundamentos do acórdão recorrido: inviabilidade de exigir revisão criminal para vício transrescisório; impropriedade de presumir regularidade da intimação eletrônica sem aviso e coerência; inutilidade de exigir prova adicional do prejuízo em cenário de intimação falha de acórdão condenatório. Requer-se, ao final, provimento do agravo para conhecer e prover o recurso especial, reconhecer a nulidade da intimação, desconstituir o trânsito em julgado e reabrir o prazo, com futuras intimações exclusivamente em nome do advogado indicado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de intimação. Sistema eletrônico. Prejuízo não demonstrado. AGRAVO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante alegou nulidade na intimação do acórdão condenatório após a migração do sistema Apolo para o E-proc, sustentando quebra de confiança institucional e prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, com perda da chance recursal. 3. Requereu o reconhecimento do vício transrescisório, a desconstituição do trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal, com futuras intimações exclusivamente em nome do advogado indicado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a migração do sistema eletrônico de tramitação processual e a modalidade de intimação adotada configuram nulidade apta a desconstituir o trânsito em julgado do acórdão condenatório. III. Razões de decidir 5. O processo tramitou regularmente no sistema eletrônico, ao qual a defesa já estava cadastrada antes do julgamento, e as intimações eletrônicas substituem outras formas de publicação, conforme a Lei 11.419/2006. 6. Não houve demonstração de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, uma vez que os réus sempre estiveram assistidos por defesa técnica regularmente intimada. 7. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A argumentação recursal foi considerada deficiente, violando o princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 9. O alegado dissídio jurisprudencial foi prejudicado, pois os mesmos argumentos já foram analisados e rejeitados no exame da tese de violação ao texto legal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A migração de sistema eletrônico e a modalidade de intimação adotada não configuram nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto e a regularidade da intimação eletrônica afastam a alegação de vício transrescisório. 3. A deficiência na argumentação recursal que não combate os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006; Súmula 7/STJ; Súmulas 283 e 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023.
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