Decisão · STJ

STJ AREsp 2817297

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-10-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por AGRICOLA SEMPREVIVA LTDA, contra a decisão desta Relatoria (fls. 3.757-3.762), que não conheceu do agravo do recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Nas razões recursais, a parte agravante alega a ocorrência de impugnação específica ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois: "A questão trazida é simples, sem necessidade de análise de provas, tendo em vista o fato de que o feito foi extinto com fundamento da impossibilidade da usucapião em área devoluta, o que não se configura ao presente caso, conforme exaustivamente demonstrado nos autos pela agravante em contraponto a parte agravada, que não cuidou em demonstrar se tratar de área devoluta, que seja do Distrito Federal ou da União. .. clama pela apreciação de Vossas Excelências a se posicionarem no Recurso Especial sobre a necessidade ou não do processo discriminatório constante da Lei 6.383-76, ou Lei 6015-73, a considerar para efeitos jurídicos imóvel rural como sendo terra devoluta, e, no entanto, impassível de usucapião, ou seja, ao presente caso, não há necessidade de análise de provas, somente matéria objetiva, sobre a necessidade ou não de aplicação da Lei da Discriminatória ou Lei de Registro Público ao caso aqui posto para apreciação. .. a alegação de que a análise implicaria revolvimento de provas (Súmula 7/STJ) não se sustenta, pois não se requer nova valoração de provas, mas sim a correta qualificação jurídica do imóvel com base em elementos já constantes dos autos, como ausência de comprovação se tratar de bem público nas formas exigidas nos preceitos legais evocados." (fls. 3.769-3.772). Pugna pela não incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ, porquanto: " .. a agravante vem alertando da necessidade da observância dos preceitos legais aqui evocados e sendo ignorado desde antes da sentença monocrática e posteriormente quando do Recurso de Apelação de fl. 378 e quando do Recurso Especial de fl. 422 e quando do Agravo de fl.448, nada, nem um pio sobre o tema." (fl. 3.770). Defende, ao fim, que: "O cerne da controvérsia reside na natureza jurídica do imóvel objeto da ação de usucapião. Tal matéria é de ordem pública, pois envolve a titularidade e a dominialidade do bem, questão que pode e deve ser analisada de ofício em qualquer grau de jurisdição, inclusive pelo STJ." (fl. 3.771). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do agravo em recurso especial. Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Contraminuta das partes agravadas COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP e DISTRITO FEDERAL pelo não provimento do agravo (fls. 3.779-3.785 e 3.795-3.796). Transcorrido in albis o prazo para manifestação das partes agravadas DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL e RENATO SIMPLICIO LOPES (fls. 3.798-3.799). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido.
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