Decisão · STJ

STJ AREsp 2628738

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-03publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Competência Territorial. Condenação com base em colaboração premiada. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e negou provimento a recurso especial. A parte agravante sustenta nulidade dos atos decisórios por incompetência territorial, alegando que, nos termos do art. 70, § 4º, do CPP, com redação dada pela Lei 14.155/2021, a competência seria do Juízo de Curitiba/PR, local onde ocorreu a maior parte dos depósitos, e não do Juízo de Maringá/PR. 2. A parte agravante também afirma que sua condenação foi fundamentada exclusivamente em delações premiadas, posteriormente retratadas, e que os depoimentos das vítimas apenas comprovam a materialidade, sem apontar autoria, em violação ao art. 4º, § 16, III, da Lei 12.850/2013. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência territorial para julgamento dos crimes de estelionato praticados por depósito ou transferência pode ser alterada pela Lei 14.155/2021, considerando a irretroatividade da norma e a natureza relativa da competência territorial; e (ii) saber se a condenação pode ser mantida quando fundamentada em delações premiadas corroboradas por outras provas materiais. III. Razões de decidir 4. A competência territorial é de natureza relativa e, se não arguida no prazo legal, ocorre a preclusão, prorrogando-se a competência do juízo que primeiro conheceu da causa. No caso, a tese de incompetência territorial foi considerada procrastinatória, pois não foi aventada em momento oportuno. 5. A Lei 14.155/2021, ao criar hipótese específica de competência territorial para crimes de estelionato, não suprimiu órgão judiciário nem alterou competência absoluta, sendo inaplicável retroativamente a processos iniciados antes de sua vigência. 6. A condenação não se baseou exclusivamente em delações premiadas, mas também em provas materiais que corroboram as declarações dos colaboradores, como depoimentos de vítimas e evidências documentais, especialmente no tocante à função do agravante dentro do grupo criminoso e ao recebimento de valores de origem ilícita. 7. A inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A competência territorial em processo penal é de natureza relativa e, se não arguida no prazo legal, ocorre a preclusão, prorrogando-se a competência do juízo que primeiro conheceu da causa. 2. A Lei 14.155/2021 não tem aplicação retroativa para modificar competência territorial fixada antes de sua vigência. 3. O pleito absolutório, por insuficiência de provas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 70, § 4º; Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 193.198/SP, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14.12.2022; STJ, AgRg no RHC 170.356/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.774.165/PR, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE GASPAROTTO DE SOUZA contra decisão monocrática de minha relatoria que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que conhecera do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 6.002 - 6.005; fls. 5.982 - 5.990). Em suas razões, a parte agravante sustenta que, nos termos do art. 70, § 4º, do CPP, com a redação conferida pela Lei 14.155/2021, nos crimes de estelionato praticados por depósito ou transferência, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima e, havendo pluralidade, firma-se pela prevenção. Nesse contexto, afirma que os atos decisórios são nulos, uma vez que a competência seria do Juízo de Curitiba/PR - local onde ocorreu a maior parte dos depósitos -, e não do Juízo de Maringá/PR. Alega que a competência territorial, em processo penal, tutela interesse público subjacente à persecução e, por isso, deve ser tratada como absoluta, não sujeita a prorrogação nem a preclusão, podendo ser reconhecida de ofício. No mais, afirma que o recorrente só se tornou réu na ação penal em razão das delações de Júlio e Osvaldo posteriormente retratadas e que os depoimentos das vítimas apenas comprovam a materialidade, sem apontar autoria em desfavor do agravante, o que viola o art. 4º, § 16, III, da Lei 12.850/2013, segundo o qual "nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador". Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Competência Territorial. Condenação com base em colaboração premiada. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e negou provimento a recurso especial. A parte agravante sustenta nulidade dos atos decisórios por incompetência territorial, alegando que, nos termos do art. 70, § 4º, do CPP, com redação dada pela Lei 14.155/2021, a competência seria do Juízo de Curitiba/PR, local onde ocorreu a maior parte dos depósitos, e não do Juízo de Maringá/PR. 2. A parte agravante também afirma que sua condenação foi fundamentada exclusivamente em delações premiadas, posteriormente retratadas, e que os depoimentos das vítimas apenas comprovam a materialidade, sem apontar autoria, em violação ao art. 4º, § 16, III, da Lei 12.850/2013. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência territorial para julgamento dos crimes de estelionato praticados por depósito ou transferência pode ser alterada pela Lei 14.155/2021, considerando a irretroatividade da norma e a natureza relativa da competência territorial; e (ii) saber se a condenação pode ser mantida quando fundamentada em delações premiadas corroboradas por outras provas materiais. III. Razões de decidir 4. A competência territorial é de natureza relativa e, se não arguida no prazo legal, ocorre a preclusão, prorrogando-se a competência do juízo que primeiro conheceu da causa. No caso, a tese de incompetência territorial foi considerada procrastinatória, pois não foi aventada em momento oportuno. 5. A Lei 14.155/2021, ao criar hipótese específica de competência territorial para crimes de estelionato, não suprimiu órgão judiciário nem alterou competência absoluta, sendo inaplicável retroativamente a processos iniciados antes de sua vigência. 6. A condenação não se baseou exclusivamente em delações premiadas, mas também em provas materiais que corroboram as declarações dos colaboradores, como depoimentos de vítimas e evidências documentais, especialmente no tocante à função do agravante dentro do grupo criminoso e ao recebimento de valores de origem ilícita. 7. A inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A competência territorial em processo penal é de natureza relativa e, se não arguida no prazo legal, ocorre a preclusão, prorrogando-se a competência do juízo que primeiro conheceu da causa. 2. A Lei 14.155/2021 não tem aplicação retroativa para modificar competência territorial fixada antes de sua vigência. 3. O pleito absolutório, por insuficiência de provas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 70, § 4º; Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 193.198/SP, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14.12.2022; STJ, AgRg no RHC 170.356/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.774.165/PR, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →