Decisão · STJ

STJ AREsp 3021305

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não merece acolhimento, pois inexiste ilegalidade flagrante no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada" 2. O habeas corpus de ofício é deferido apenas quando há ilegalidade flagrante, não se prestando para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso inadmissível." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.410.763/MT, Min. Rel. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN WEVERTON DA SILVA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 519-520). Nas razões, a defesa reafirma que a decisão deve ser reformada por violação ao princípio da equidade e pelo cabimento do efeito translativo do recurso especial, com fundamento no art. 257 do RISTJ e na Súmula 456/STF, a permitir o exame de ofício de matérias de ordem pública, alegando ainda a existência de prequestionamento e a possibilidade de processamento como recurso extraordinário, se for o caso (art. 579 do CPP). Sustenta a atipicidade da conduta, contrariedade na produção das provas, e que não há reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim verificação de apreciação equitativa (e-STJ, fls. 526-537). Requer assim o conhecimento e provimento do agravo regimental para determinar o processamento do recurso especial, inclusive com deliberação de ofício pelo efeito translativo; o reconhecimento de violação aos arts. 155, 239 e 386 do CPP e ao art. 33, caput, da Lei de Drogas, para absolver o agravante e desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas; alternativamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar máximo, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, à luz dos arts. 33 e 44 do Código Penal e do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não merece acolhimento, pois inexiste ilegalidade flagrante no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada" 2. O habeas corpus de ofício é deferido apenas quando há ilegalidade flagrante, não se prestando para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso inadmissível." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.410.763/MT, Min. Rel. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023.
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