STJ REsp 1616652
PROCESSUALDIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E DE VIZINHANÇA. AUSÊNCIA. ACORDO DAS PARTES POSSIBILITANDO A ENTREGA POSTERIORMENTE. OFENSA AO ART. 535, II, CPC/73 (ATUAL 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚM. 283/STF E 284/STF. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2.Considerando que em audiência realizada em juízo foi acordado a possibilidade de posterior apresentação dos Estudos de Impacto Ambiental e Impacto de Vizinhança de forma a sanar o vício na concessão de licença, a falta de impugnação deste fundamento autônomo e suficiente atrai a incidência, no caso concreto, das Súmulas 284 e 283 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu parcialmente dos recursos especiais quanto à violação ao art. 535 do CPC/73 e, nessa extensão, negou-lhes provimento. Insiste o agravante que houve violação ao art. 535, II, do CPC/73, atual 1.022 do CPC porque "o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da causa, relacionadas ao fato de que, uma vez comprovada a negligência dos entes competentes à concessão das licenças ambientais e a recalcitrância do empreendedor em atender às normas ambientais, restou devidamente demonstrado o interesse da parte autora na procedência dos demais pedidos formulados na petição inicial da ação civil pública" (fls. 3990/3991). Defende que houve violação ao disposto nos arts. 3º e 267 do CPC/73 e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, devendo ser afastada a incidência das súmulas 283/STF e 284/STF. Para tanto, afirma que "caracterizada a construção de empreendimento hoteleiro às margens da Lagoa da Conceição, em terreno de marinha e em área de preservação permanente, sem a observância da legislação ambiental e urbanística e sem o prévio Estudo de Impacto de Vizinhança e o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, deveria ter sido julgada totalmente procedente a ação civil pública, com o acolhimento de todos os pedidos ali relacionados: (a) invalidação das licenças expedidas pelos órgãos estaduais e municipais; (b) condenação dos réus Jorge Luiz Savi de Freitas e Lumak Participações Societárias LTDA à recuperação da área degradada; (c) condenação de todos os réus a indenizar os danos causados aos direitos difusos; (d) condenação dos servidores públicos responsáveis pelos atos administrativos ilegais; (e) condenação do Município de Florianópolis, FATMA, CASAN e FLORAM em deixar de conceder licenciamentos, alvarás e licenças para construção na região da Bacia Hidrográfica da Lagoa da Conceição, em Florianópolis, de quaisquer empreendimentos de prédios de apartamentos ou outras edificações multifamiliares sem a observância das determinações legais, em especial sem a exigência de EIA/RIMA e Estudo de Impacto de Vizinhança" (fl. 3992). Assevera que "O pedido de reconhecimento do interesse de agir para a obtenção de condenação dos entes públicos e dos particulares a indenizar os danos ambientais causados deve ser também acolhido, uma vez que o interesse processual do MPF não depende de evento futuro (conclusão do novo licenciamento ambiental), pois a irregularidade do empreendimento construído em APP já foi constatada com a declaração de nulidade das licenças anteriores e, consequentemente, merece a devida reprimenda de caráter indenizatório" (fl. 3993). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. O agravado apresentou as razões de impugnação às fls. 4001/4011 . EMENTA DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E DE VIZINHANÇA. AUSÊNCIA. ACORDO DAS PARTES POSSIBILITANDO A ENTREGA POSTERIORMENTE. OFENSA AO ART. 535, II, CPC/73 (ATUAL 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚM. 283/STF E 284/STF. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2.Considerando que em audiência realizada em juízo foi acordado a possibilidade de posterior apresentação dos Estudos de Impacto Ambiental e Impacto de Vizinhança de forma a sanar o vício na concessão de licença, a falta de impugnação deste fundamento autônomo e suficiente atrai a incidência, no caso concreto, das Súmulas 284 e 283 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.